DIREITOS POLÍTICOS 

Os direitos políticos são aqueles instrumentos por meio dos quais a Constituição assegura o exercício da soberania popular, atribuindo poderes aos cidadãos para interferirem na condução da coisa pública, de forma direta ou indireta.

Nesse sentido, surge o direito de sufrágio, que se caracteriza tanto pela capacidade eleitoral ativa (direito de votar, capacidade de ser eleitor, alistabilidade) como pela capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado, elegibilidade).

  • CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA

O alistamento eleitoral se dará por meio do título de eleitor, nacionalidade brasileira (não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros), idade mínima de 16 anos, não pode ser conscrito durante o serviço militar obrigatório.

Desse modo, o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para maiores de 18 anos e menores de 70 anos de idade, sendo facultativos para maiores de 16 anos; para os analfabetos e os maiores de 70 anos.

Destaca-se algumas características do voto, ele é direto, secreto, universal, periódico, livre, personalíssimo e com valor igual para todos, sendo classificado como cláusula pétrea, nos termos do artigo 60 § 4°, inciso II da CF.

Portanto, ser obrigatório o voto não é cláusula pétrea, podendo sofrer a devida alteração por meio de emenda constitucional, tornando o facultativo.

  • CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA

Trata-se do direito de ser votado, no caso a possibilidade de eleger-se, correndo a um mandato eletivo. No entanto, o direito de ser votado só se torna absoluto se o eventual candidato preencher todas as condições de elegibilidade para o cargo ao qual se candidata e, ainda, não incidir em nenhum dos impedimentos constitucionais previstos, os chamados “direitos políticos negativos”.

Nesse sentido, são condições de elegibilidade a nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição, filiação partidária, idade mínima conforme o cargo ao qual se candidata, nos termos do Artigo 14 § 3°, I a V, da CF.

Caro leitor (a), em que pese a idade mínima para concorrer ao cargo eletivo, é necessário atenção devida, principalmente pelas peculiaridades de cada cargo, vejamos:

– 18 anos para Vereador;

– 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz;

– 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

– 35 anos para Presidente, Vice-Presidente da República e Senador.

As regras acima, além de serem importantes para o nosso cotidiano são cobradas de forma assídua em questões de concurso, sendo que o índice de acertos é pequeno, pois muitos candidatos confundem a idade mínima, por isso a recomendação é que o artigo 14 da CF seja lido de forma semanal.

Citamos acima os chamados “direitos políticos negativos”, que consistem nas formulações constitucionais restritivas e impeditivas das atividades político-partidárias, privando o cidadão do exercício de seus direitos políticos, bem como o impedindo de eleger um candidato (capacidade eleitoral ativa) ou de ser eleito (capacidade eleitoral passiva).

  • INELEGIBILIDADES

São circunstâncias (constitucionais ou previstas em lei complementar) que impedem o cidadão do exercício total ou parcial da capacidade eleitoral passiva, ou seja, de eleger-se.

Nesse sentido, podem ser classificadas em absolutas (impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo, em situações taxativamente previstas na CF/88) ou relativas (impedimento eleitoral para algum cargo eletivo ou mandato, em função de situações em que se encontre o cidadão, nos termos do artigo 14 da CF e também na lei complementar- vide artigo 14).

Portanto, o instrumento para o estabelecimento de outros casos de inelegibilidade relativa só poderá ser a Lei Complementar, sob pena de incorrer-se em vício formal de inconstitucionalidade.

  • PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS

São informações curtas, mas de grande relevância. Sendo assim, a perda ocorre nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgada (em virtude de atividade nociva ao interesse nacional), perda da nacionalidade brasileira em virtude de aquisição de outra, salvo em dois casos: reconhecimento de nacionalidade pela lei estrangeira e a imposição de naturalização pela norma estrangeira.

Por fim, todas essas informações estão contidas no artigo 15, incisos I e IV da CF.

  • SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS

Envolve a incapacidade civil absoluta (logo, não há que se falar em relativa), quando existir condenação criminal transitada em julgado, improbidade administrativa, nos termos do artigo 37 § 4°, CF, assim como o exercício assegurado pela cláusula de reciprocidade (vide artigo 12, § 1°).

Destaca-se, o procedimento do Deputado ou Senador declarado incompatível com o decoro parlamentar, tornando-o inelegível pelo período de 8 anos, conforme o artigo 55, inciso II e §1°, CF, c/c artigo 1°, I, b, da Lei Complementar n°64/90.

  • REAQUISIÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PERDIDOS OU SUSPENSOS

Perdido o direito político, na hipótese de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgada, a requisição só se dará por meio de ação rescisória.

Se a hipótese for a perda por recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, a requisição dar-se-á quando o individuo a qualquer tempo, cumprir a obrigação devida.

No tocante às hipóteses de suspensão, requisição dos direitos políticos irá ocorrer quando cessarem os motivos que determinaram a suspensão.

Por fim, recomendo a breve leitura do artigo 38 da CF, que trata a respeito do servidor público e o exercício do mandato eletivo.