Naturalmente, no seu dia a dia, você já ouviu falar de boa fé e comportamento. Mas você sabia que ambos são capazes de gerar efeitos nas relações obrigacionais? Num contrato, por exemplo?

A boa fé, aqui expressada em sentido amplo, é, para a Lei, critério de interpretação de normas jurídicas, de atos negociais e capaz, inclusive, de limitar a autonomia privada.

Já o comportamento, paralelamente relacionado, é capaz de alterar relações pré-estabelecidas.

Em tempos de pandemia, ambas as situações se avultam principalmente ao aspecto negocial. Esse é o ponto desta coluna!

Se me acompanham, viram que, na minha última coluna publicada (https://jures.com.br/artigo-juridico/direito-civil/o-coronavirus-como-caso-de-forca-maior/), expus minha opinião a respeito do perigo da aplicação desmedida da teoria da imprevisão nas relações obrigacionais comuns.

Reforcei a tese de muitos colegas civilistas de que o melhor caminho, para o momento, é a negociação! E continuo com essa opinião!

Ainda mais agora que, alcançando o terceiro mês de pandemia e após várias decisões judiciais, estão confirmadas minhas suspeitas de que não teríamos segurança jurídica a respeito da possibilidade ou não de revisão contratual!

Por isso, nobre leitor, a chamada inicial relacionada a boa fé e o comportamento.

Tenho certeza que, se jurista, já teve contato com alguma negociação de revisão contratual em que ambos foram DETERMINANTES à aceitação da parte contrária!

Ter boa fé e agir conforme manda o “figurino” não é só obrigação, mas, principalmente, é uma VANTAGEM!

Trate o seu contratante ou contratado com transparência! Tenha empatia com as dificuldades do lado oposto! Exponha as suas dificuldades de maneira organizada! Relacione alternativas!

Com certeza, agindo dessa maneira, terá sucesso em sua investida!