Suspensão da Nomeação de Alexandre Ramagem

Após o imbróglio político causado pela saída de Sérgio Moro do cargo de Ministro da Justiça iniciou-se todo tipo de especulação de quem substituiria Marcelo Valeixo no cargo de Diretor Geral da Polícia Federal.

Como era esperado o Presidente da República nomeou o Delegado Federal Alexandre Ramagem.

Contudo, o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança 37.097-DF para suspender a nomeação de Ramagem para o cargo.

Tal decisão foi amplamente noticiada pela imprensa nacional e, por dever de ofício, devemos lançar luzes em um pequeno grande detalhe que as pessoas e os meios de comunicação, maliciosamente ou por falta de conhecimento, informam com inexatidão conveniente.

Quase a totalidade de notícias que li a respeito da decisão acima mencionada traziam o seguinte mote:  A suspensão da nomeação de Ramagem se deve ao fato do mesmo ser amigo íntimo da família Bolsonaro.

Apesar deste subscritor acreditar que tal fato já seria motivo suficiente, a relação fraterna entre o nomeado e quem o nomeou não foi a razão de decidir do Ministro Alexandre de Moraes.

As razões da decisão circundam as declarações do ex Ministro Sergio Moro, a coletiva (ou o que queiram chamar aquele episódio) de resposta do Presidente e algumas trocas de mensagens via Whatsapp.

A acusação foi que o Presidente desejava (e deseja ainda) interferir em investigações da Polícia Federal.

O Presidente atrapalhada e infantilmente confirmou que a acusação de Sergio Moro procedia.

Aí está o ponto crucial!

O desejo de aparelhamento de órgãos estatais (no caso, da Polícia Federal) em favor de interesses particulares.

Neste contexto, o fato de ser amigo ou não fica em segundo plano.

Se o Presidente nomeasse “um desconhecido”, mas tivesse a mesma intenção de que esse agisse para beneficiar quem quer que seja a nomeação deveria ser suspensa de igual forma.

A decisão (acertada, a meu ver) do Ministro Alexandre de Moraes não trata da pessoa de Alexandre Ramagem, mas sim ao tipo de conduta que ele estaria imbuído e compromissado ao assumir o cargo.

O fundamento jurídico é o caput do artigo 37 da Constituição Federal ao estabelecer os princípios da Administração Pública, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

No presente caso, estava ameaçado e violado o princípio da moralidade.

Antes que a horda bolsonarista me ataque quero registrar que é óbvio que o Presidente tem a prerrogativa de nomear o Diretor Geral da Polícia Federal (vide Lei nº 9.266/1996, com a redação alterada pela Lei nº 13.047/2014). Também é obvio que essa legislação não possui critérios objetivos para a nomeação. Assim sendo, pode, a princípio, o Presidente nomear quem ele bem queira para o referido cargo.

Ocorre que nenhum ato administrativo está alheio aos mandamentos constitucionais e, desta forma, nenhuma nomeação para cargo público pode se prestar a atender interesses meramente particulares, ainda que sejam do Presidente da República.

E ninguém pode negar que esse era (ou ainda é) o real desejo do Presidente Bolsonaro, vez que confessou explicita e inequivocamente.

Desta vez, o STF acertou e fez valer sua missão de guardião maior da nossa Carta Constitucional.

A pergunta que fica é: Tendo Bolsonaro dito explicitamente que deseja interferir pessoalmente em investigações e nos rumos da Polícia Federal qualquer que seja o nome indicado não se curvará a esse propósito?

Fica a reflexão!

Obs: O posicionamento dos autores não reflete a opinião política-jurídica da revista.