À luz do art. 12, inciso I, da Lei 8.212/91, bem como do art. 9º, I, do Decreto 3.048/99, o segurado empregado possui o seguinte conceito: “a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;”. Muito semelhante ao extraído do art. 3º, da CLT, ou seja, os requisitos para configuração do vínculo empregatício são: remuneração, habitualidade, pessoalidade e subordinação, inclusive o diretor empregado.
A responsabilidade tributária pelo recolhimento da contribuição previdenciária, nos casos do segurado empregado, não será do mesmo e sim das empresas, empregadores e equiparados, que deverão efetuar os recolhimentos e repassar à Receita Federal do Brasil as respectivas quantias.
Com relação ao segurado empregado, haverá presunção absoluta de desconto das suas contribuições previdenciárias pelo empregador, empresa ou equiparado, que deverá responder exclusivamente pelo pagamento, caso não tenha retido ou não os repassados à União, na forma do art. 33, §5º, da Lei 8.212/91.
Sendo assim, os segurados empregados não sofrerão prejuízo na concessão dos benefícios previdenciários nem poderão ser posteriormente cobrados pela União, caso a empresa não repasse a Receita Federal do Brasil as contribuições previdenciárias dos referidos trabalhadores, mesmo que não tenham sido descontados, bastando aos segurados comprovar o vínculo laboral e o valor da remuneração percebida.
Não havendo a possibilidade de comprovação da remuneração percebida pelos segurados no período básico de cálculo, será lançado no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) o valor de um salário mínimo, podendo ser corrigido os lançamentos quando da apresentação de provas dos salários de contribuição.
Em suma, o segurado empregado jamais poderá arcar com os prejuízos decorrentes da falta de recolhimento ou repasse das parcelas previdenciárias, salvo quando a obrigação tributária não for do empregador.
AMADO, Frederico. Curso de direito Previdenciário. 12ª edição, revista ampliada e atualizada. Salvador: Ed. Juspodvm, 2020.