Quero visitar meus netos, mas estou sendo impedido(a). Posso buscar amparo judicial para solucionar tal questão? A Lei me garante o direito de visitar meus netos?

É notório que para grande parte dos avós, estar com seus netos é essencial, uma vez que o amor dedicado parece ser o dobro comparado ao nascimento dos filhos, afinal, netos são “filhos duas vezes”!

Assim, o direito de família tem passado por grandes transformações com intuito de se adequar as novas realidades e de expandir cada vez mais suas garantias.  De tal modo, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 227, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA em seu artigo 4º, tem estabelecido o direito de visitação avoenga em consonância com o principio do Melhor interesse do Menor, vejamos:

Art. 227 da CRFB/88. “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Art. 4º do ECA.” É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”

Assim, é assegurando também o direito de visitas dos avós aos seus netos, vez que os avós participam, mesmo que indiretamente, da criação e formação destes, seja com carinho, afeto… ultrapassando assim os limites da paternidade. Nesse sentido é o que aduz o parágrafo único do artigo 1.589 do Código Civil, vejamos:

Parágrafo único.  O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.

Insta mencionar que inclusive já se reconheceu o direito de visitas do tio, levando em consideração a função da família em um caso em que se tratava de menor órfão de pai e mãe, sob a guarda de tutor. Com isso, foi mencionado na ocasião que “da mesma forma que os avós tem direito a visitas, o tio, quando falecidos os avós e os pais do menor, tem o mesmo direito de conviver com o sobrinho”. Desta forma é o Enunciado 333 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, vejamos:

“O direito de visita pode ser estendido aos avós e pessoas com as quais a criança ou adolescente mantenha vínculo afetivo, atendendo ao seu melhor interesse”.

Vale ressaltar ainda que conforme artigo 1.590 do Código Civil, o direito de visitação dos avós, também se estende aos maiores incapazes.

Todavia, havendo motivos graves e sérios, que não seja aconselhável a visitação, o juiz poderá suspender ou restringir tal direito, sempre observando o melhor interesse dos menores. Nesse sentido foi o posicionamento do STJ através da ministra Nancy Andrighi quando restringiu o direito de visitação avoenga, afirmando que “constitui-se em um direito que visa o fortalecimento e desenvolvimento da instituição familiar, admitindo restrições ou supressões, excepcionalmente, quando houver conflito a respeito de seu exercício, mediante a compatibilização de interesses que deverá ter como base e como ápice a proteção ao menor”.

Por fim, em resposta a pergunta inicial, os avós têm direito de visitação e essa convivência com o menor é de suma importância para o seu desenvolvimento, contudo, esse direito deve se limitar apenas quanto a visitação, não podendo assim fiscalizar ou interferir na criação, haja vista que interferir e fiscalizar é um direito previsto em lei apenas para os pais.

Desta forma, os avós tem direito a visitação previsto no ordenamento jurídico, independentemente de separação, divórcio ou se os pais ainda continuam “juntos”. Logo, os avós que injustamente estão sendo impedidos de visitar seus netos, poderão constituir advogado para requerer judicialmente a concessão do direito de visitas no que tange aos seus netos.

Referências:

Gonçalves, Carlos Roberto – Direito Civil Brasileiro, volume 6: direito de família – 8ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2015.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm