Persecução Penal
Como muitos já sabem, o acordo de não persecução penal (ANPP) foi incorporado ao ordenamento jurídico através da Lei 13.964/19 (pacote anticrime), especificamente no art. 28-A, CPP. O acordo de não persecução penal, como bem detalha Aury Lopes Jr, é um direito subjetivo do acusado (que possui as condições legais), de não responder criminalmente por um determinado delito cometido.
Bom, após toda a colheita de elementos mínimos de materialidade e autoria na fase pré-processual, o próximo passo da persecução penal é o início da fase judicial, a ação. Como bem sabemos, toda ação penal se inicia com a denúncia formulada pelo Ministério Público quando pública, e com a queixa-crime quando privada. Esse adendo é para fazer uma melhor colocação em qual momento o ANPP inicialmente pode incidir.
Como todo acordo necessita de partes anuindo esse não é diferente, e se manifesta da seguinte maneira: O Ministério Público oferece o ANPP e juntamente com o acusado e seu Advogado (a) ajustam os termos, dentre eles os expostos no art. 28-A, I ao V, CPP, e entregam ao juiz para homologação, ou não. Caso não concorde com os termos, o magistrado poderá devolver o ANPP as partes para adequações. Se após ajustados, e ainda assim o magistrado não concorde com os termos, devolverá ao MP para que ofereça a denúncia. Como o MP não é subordinado ao Poder Judiciário, poderá por bem promover o arquivamento nos termos legais.
Esse acordo cumprido impede que o Ministério Público deflagre a ação penal, logo, ocorre antes da denúncia. Desse modo, como não há ação penal, o acusado não poderá ser considerado reincidente, nem tampouco constituir maus antecedentes, pois se quer torna-se réu. O que pode ser considerada uma boa vantagem, já que não ocorrerá um processo longo, desgastante e que ao final ainda poderá condenar o agora réu, e aí sim, passar a ser reincidente e ter maus antecedentes.
Mas como nem tudo que reluz é ouro, vamos nos ater as condições cumulativas necessárias para que o ANPP seja oferecido. Para isso, aludo o teor do caput do art. 28-A, CPP. Vejamos:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente(…).
Expus acima que para que seja deflagrada a ação penal, é necessário elementos mínimos de autoria e materialidade, pois não os havendo o papel do Ministério Público é promover o arquivamento do inquérito, dessa forma, não sendo o caso de arquivamento, poderá ser oferecido o ANPP. A pena do crime imputado ao acusado deve ser inferior a 4 anos, e é só fazer uma leitura na parte especial do código penal para perceber que inúmeros são os crimes que possuem pena inferior a 4 anos, e portanto poderão ser considerados aptos. Ainda, esse delito não pode ter sido cometido com violência ou grave ameaça.
As condições estabelecidas no acordo devem ser suficientes para a reprovação e prevenção do crime, o que significa dizer que o acordo não pode determinar o cumprimento de medidas desproporcionais ao delito, nem em excesso, nem diminuto. E aqui está a condição que mais tem gerado discussão acerca do ANPP: o investigado deverá confessar formalmente e circunstancialmente a prática da infração penal.
Essa confissão do investigado defronta vários dispositivos constitucionais, dentre eles o direito a não autoincriminação, fruto do nemo tenutur se detegere. Além do que, ninguém é obrigado a confessar a prática de um crime. Essa confissão pode levar a grandes problemas futuros, principalmente quando houver o descumprimento do ANPP.
Quando há descumprimento do ANPP, o MP poderá oferecer a denúncia e portanto iniciar a ação penal, e ainda, o art. 28-A, § 11 do CPP, permite ao Ministério Público que utilize esse descumprimento do acordo para não oferecer a suspensão condicional do processo, já aparecendo uma segunda desvantagem.
Uma outra grande desvantagem é o fato de, como até o presente momento o juiz das garantias encontra-se suspenso, o mesmo juiz que homologa o acordo- que contém obrigatoriamente uma confissão- também será o juiz que, havendo o descumprimento, irá julgar o processo. Com a confissão é bem provável que o juiz (seja o das garantias ou não) a ela (confissão) se atenha no momento de proferir sua decisão. Não sejamos inocentes, muito provavelmente será uma decisão condenatória.
Além das causas cumulativas dispostas no caput do art. 28-A, CPP, para que o ANPP possa ser realizado, Aury Lopes Jr. muito bem ressalva que o investigado não pode ser reincidente, bem como não pode haver elementos probatórios de que a conduta criminosa é habitual, reiterada ou profissional. O investigado não pode ter se beneficiado de ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo nos últimos 5 anos. E por óbvio, sendo a transação penal mais benéfica ao investigado, essa se sobrepõe ao ANPP.
Lembrando que nos casos de violência doméstica ou familiar, ainda que a pena do delito seja inferior a 4 anos, não suporta o ANPP.
Em relação ao momento de oferecimento do ANPP, eu disse anteriormente que será feito antes do oferecimento da denúncia, todavia, poderá ser proposto em processos já em curso, por tratar-se de norma mais benéfica ao réu, bem como na própria audiência de custódia.
Conclusão
Bom, se me permitem a analogia, o medo é um combustível e a depender do veículo, esse combustível pode fazê-lo andar muito bem ou paralisá-lo. Assim também ocorre no curso do ANPP, o medo de responder um processo criminal pode fazer com que acusado e seu advogado aceitem os termos do ANPP sem realizarem uma análise crítica das circunstâncias. O ANPP não pode ser uma regra, a regra deve ser sempre a liberdade, e por menor que sejam as condições estabelecidas no acordo, gera um ônus ao investigado. Então, se existe a possibilidade de buscar a liberdade completa do investigado, faça.