Decisão em 2º grau da Justiça do Trabalho de São Paulo determinou como válida a dispensa de funcionária que foi feita por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Ela exercia a função de coordenadora pedagógica em uma escola infantil e, no recurso, pedia que fosse alterada a data do fim do contrato e que fosse declarada a rescisão indireta, quando o contrato pode ser rompido após falta grave do empregador.

Ela alegou que nas conversas por WhatsApp com a sua supervisora estavam relacionadas a sua “suspensão” do contrato de trabalho a partir de 2 de abril de 2020. Disse também que o aviso-prévio não poderia ser substituído por uma simples mensagem, invalidando assim a rescisão. Ela argumentou ainda que a baixa da carteira de trabalho pelo sistema eSocial foi ato unilateral da empresa. Por isso, pedia que o fim do contrato fosse considerado em 18 de agosto de 2020 (data do ajuizamento da ação), condenando a escola ao pagamento dos salários de abril e agosto, assim como as verbas rescisórias.

Porém, para os magistrados houve prova legal no processo sobre o fim do contrato realizada na mensagem eletrônica enviada à educadora. O fato de não ter acesso à carteira digital foi considerado irrelevante para os magistrados, “vez que seu uso passou a ser obrigatório e plenamente válido no âmbito das relações de emprego”, assinalou trecho do acórdão, de relatoria da desembargadora Rilma Aparecida Hemetério.

Já sobre a comunicação da rescisão, o colegiado considerou que o WhatsApp é uma ferramenta de comunicação como qualquer outra e se tornou grande aliado principalmente em 2020, quando muitos funcionários estavam trabalhando de forma remota durante o período de isolamento social recomendado pelo governo. Por isso, as mensagens trocadas por este meio devem ser aceitas como provas nos tribunais, alegou Hemetério.

Assim, a 18ª turma do Regional manteve a decisão do juiz titular da 8ª vara do Trabalho da Zona Leste, Helder Bianchi Ferreira de Carvalho, negando provimento ao recurso da reclamante.