Não recuso nenhum combate, nem combato por combater

Erika Cavalcanti

 

O direito à informação é de suma importância para a sociedade, pois através dele, o cidadão fica a par dos acontecimentos sociais e políticos do país, além de ter acesso a programações de entretenimento. Assegurados Constitucionalmente, o direito de informação, tal como os de liberdade de expressão se desdobram em direito de informação, e de ser informado, já o direito de liberdade de expressão pode ser contemplado na expressão intelectual, artística, científica e por último de comunicação.

A comunicação desenvolver-se por meio da imprensa escrita no século XIX, difundindo-se através da invenção do rádio e da televisão, progredindo através da rápida evolução dos meios de comunicação, haja vista que as tecnologias avançadas possibilitam a difusão da informação em tempo real através da internet.

O avanço destes meios de comunicação é positivo quando imbuído dos valores proclamados pela Constituição de 1988, no entanto, que a ideologia adotada por nossos atuais meios de comunicação distancia-se muito dos anseios da Constituição, que se caracteriza através da banalização da vida, da propriedade, da honra, da imagem, em nome do pânico moral, utilizado para manutenção do controle social fomentada pelo maior número de audiência e manutenção do ibope através da violação dos direitos à imagem, seja através da divulgação de crimes ou imagens sem a devida autorização, com o objetivo de manter os altos níveis de ibope, influenciando a opinião pública sobre fatos e pessoas.

A mídia não pode continuar levantando em sua defesa o cerceamento de sua liberdade quando incumbida a violar de direitos, como o da imagem, que muitas vezes comunica ao outro sem a necessidade de se proferir uma palavra, uma vez que a imagem transmite uma mensagem, muitas vezes equivocada da situação mostrada.

O direito ao acesso à informação está previsto no artigo 5º, incisos IV, IX, XIV, XXXIII, LXXII e nos artigos 220 a 224 da Constituição de 1980, abrangendo o direito de ser informado. Depois da vida, a liberdade é considerada o maior bem que um ser humano usufrui, e o jornalismo é a profissão que corriqueiramente exerce o direito de liberdade de expressão, manifestando e difundindo o pensamento e a informação continuamente, não podendo ser tratados de forma separadas.

A liberdade de expressão foi consagrada em 1215 através da Carta Magna no Bill Of Rights, na Declaração de Direitos da Virgínia, na Constituição dos Estados Unidos, na Declaração Francesa dos direitos dos Homens e finalmente na Declaração dos Direitos Humanos em 1948 pela ONU.

A liberdade de expressão é decorrente dos direitos de primeira geração, liberdade. Em tempos remotos, a imprensa em nosso país já foi censurada, jornalistas perseguidos, presos e mortos por contestarem as irregularidades cometidas pelos políticos e donos do poder.

No ano de 2009, a Lei nº. 5250/1967 (Lei da Imprensa) foi excluída do ordenamento jurídico Brasileiro por ser considerada pelo STF como incompatível com as normas  e espírito da Constituição Federal de 1988, até o momento não temos uma nova lei que regulamente de forma harmônica os princípios e direitos constitucionais de informação e expressão aos direitos de personalidade entre a imprensa e a sociedade civil.

Referências:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico, 2020.

_____. LEI No 5.250, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967. Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5250.htm Acesso em: 10 de abril de 2020.

FRANÇA. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Convenção Nacional, París, 1793. <http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/dec1793.htm>. Acesso em: 10 de abril de 2020.