A Concordata acabou?

A resposta é simplesmente: NÃO. A concordata não deixou de existir e digo isto desde a minha graduação no curso de Direito quando eu felizmente (ou infelizmente) decidi escrever a minha tese de monografia sobre o assunto e nunca pude compreender o porquê os mestres, especialistas e doutrinadores viviam anunciando que a Nova Lei Nº 11.101/2005 – Lei de Recuperação Judicial de Empresas e Falência havia excluído do ordenamento jurídico brasileiro o instituto, que a grosso modo da palavra significa: “concordar com a data.”

Como eu disse anteriormente, infelizmente, na época haviam pouquíssimos doutrinadores escrevendo sobre o assunto, tais como: o saudoso mestre Fábio Ulhôa Coelho ou o ilustre Dr. Orlando Gomes, dos quais usei como base para as minhas pesquisas e que diziam praticamente a mesma coisa; – “A Concordata foi excluída e não existe mais!”, não exatamente com essas palavras, mas nesse sentido.

Isto posto, também foi a razão para o prolongamento da minha graduação, haja visto que os meus orientadores acadêmicos não compreendiam quando eu delineava, categoricamente, que o acordo inter pars não havia sido exterminado; e como se quer, o Google, era uma ferramenta ativa em nossas vidas como nos dias atuais, reduziam ainda mais a probabilidade de confirmar o que estou reafirmando agora, após analisar alguns processos de recuperação judicial de empresas.

Assim, ao verificarmos a legislação a fim destrincharmos o art. 1º da nova letra da lei, que atualmente não é nem tão mais nova assim, e que diversos escritórios de advocacia no Brasil considerados experts no assunto, parecem de forma fraudulenta e desordenadamente manipular o processo recuperacional, pulando as fases e utilizando a ação de recuperação judicial de empresas como se seus clientes já estivessem em situação de bancarrota, o judiciário nacional também pouco parece se importar com essas banalidades advocatícias.

Ademais, o dispositivo susomencionado recebeu a seguinte redação que nos diz: “Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.” (grifo).

Então, se está escrito “Recuperação Extrajudicial”, o que mais poderia ser essa modalidade de recuperação de empresas, que se quer teve um título ou capítulo ou seção mencionando na lei para nos esclarecer ou um inciso ou alínea que a conceitue, se não fosse a intenção do legislador original preservar a tal possibilidade do preceito da concordata entre as partes? Senão, o que é a recuperação extrajudicial então? 

Assim sendo, ao meu ver, a definição de um “plano recuperacional extrajudicial de empresas” só pode ser o acordo na via extrajudicial entre o devedor e seus credores por meio de uma minuta contratual para pagamento das dívidas desses com estes, no qual todos concordariam com um prazo aonde o termo expresso por cláusula determinaria a data final para quitação dos valores levantados.

E ainda, com as mesmas garantias de suspensão das ações de cobrança ou de execução em curso, ou de novos processos contra aqueles pelo prazo de 180 (Cento e oitenta) dias, prorrogados uma única vez, pautando-se tanto no instituto da concordata quanto da recuperação judicial, e assim suspender à prescrição e às execuções em curso, conforme o novo texto do art. 6º, I e II da LREF  (alterado recentemente pelo Congresso Nacional), e que também, obrigaria a presença de um administrador extrajudicial para receber as habilitações dos créditos existentes ao tempo, como também, os créditos retardatários. 

Portanto, convenhamos, a concordata nunca deixou de existir após à introdução da nova lei de Recuperação Judicial de Empresas e Falência, e sim e somente, teve o seu jargão alterado para “Plano Recuperacional Extrajudicial de Empresas”, garantindo à possiblidade do acordo amigável entre as partes legítimas a todo o momento sem haver necessidade imediata da participação do Poder Judiciário Especializado, ou do vetado Ministério Público (Art. 4º), para com isso, dar maior agilidade, em tese, ao pagamento das dívidas contraídas pelo empresário, que, durante à empreitada industrial ou comercial gerada no risco do negócio, “trocou os pés pelas mãos” e não soube normalizar suas finanças com a intenção de saudar os compromissos com os seus colaboradores, fornecedores ou prestadores de serviços.