Preço de produto via direct

Com o constante crescimento das redes sociais, a realização de vendas on-line se tornou totalmente comum, sendo o Instagram e Facebook redes sociais bastante utilizadas por muitos como uma verdadeira vitrine virtual, com a divulgação de produtos e serviços.

Com a pandemia do covid-19, muitos consumidores recorreram às compras on-line e, de acordo com estudos feitos semestralmente pela Ebit sobre e-commerce no Brasil, o primeiro semestre de 2020 registrou um crescimento de 47% em relação ao semestre anterior.

O e-commerce só tende a crescer, sendo importante regulamentar e observar os hábitos diariamente praticados pelos estabelecimentos e empresários. Muitos estabelecimentos ao divulgarem no Instagram seus produtos, começaram a restringir algumas informações, especialmente os preços, criando-se o hábito de inserir na legenda das fotos a frase “preço no direct”.

Acontece que essa prática, apesar de comum, é ilegal. Isso porque, de acordo com o artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, “são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem’’.

O Decreto nº 7.962 de 15 de março de 2013 que regulamenta o comércio eletrônico digital, conhecido também como a Lei do E-commerce, reforçou que deve ser respeitado o fornecimento de informações claras a respeito do produto, serviço e fornecedor, sendo que todos os meios eletrônicos utilizados para venda de produtos e serviços devem disponibilizar em local de destaque e fácil visualização as diversas informações sobre os produtos e serviços, inclusive o preço dos mesmos.

O mesmo decreto, em seu artigo 7º, previu que “a inobservância das condutas descritas neste Decreto ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 1990.” Assim, vê-se que as sanções administrativas podem ser aplicação de multa, apreensão ou inutilização do produto, suspensão do fornecimento, cassação de licença e interdição do estabelecimento, dentre outras previstas no artigo 56 do CDC.

Importante observar que o descumprimento das determinações legais pode não só penalizar o empresário no âmbito administrativo, como também na esfera cível e criminal. Na esfera cível, a sanção pode ser indenizatória, de acordo com os prejuízos sofridos pelo consumidor. Já na esfera criminal, tem-se a previsão do artigo 66 do CDC, que dispõe que a omissão de informação sobre preço ou outras características do produto pode configurar crime, com a pena de detenção de três meses a um ano e multa.

Alguns produtos e serviços exigem um orçamento prévio ou precisam respeitar ao código de ética profissional (como é o caso de médicos, dentistas, entre outros profissionais), não sendo necessário, portanto, o valor exposto em local de destaque e fácil visualização, sendo necessário apenas que fique claro aos consumidores que o preço necessita de orçamento prévio.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto nº 7.962 de 15 de março de 2013. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7962.htm>. Acesso em: 11 de set. de 2020.

BRASIL. Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm>. Acesso em: 11 de set. de 2020.

SCHNAIDER, Amanda. 27 de agosto de 2020. Disponível em: <https://www.meioemensagem.com.br/home/marketing/2020/08/27/e-commerce-cresce-47-maior-alta-em-20-anos.html>. Acesso em: 03 de set. de 2020.