Causas de nulidade e anulabilidade.

 

É sabido que quando ocorre o casamento, as partes não imaginam que posteriormente tal ato possa ser anulado a depender do grau de “imperfeição”.

No entanto, não podemos olvidar que o casamento tem como escopo a constituição da família, sendo a base da sociedade, conforme o artigo 226 da CRFB/88.

Assim, quando ocorre o casamento com infração de impedimentos imposto pela ordem pública, acontece também uma ameaça a estrutura da sociedade, esta reage prontamente “fulminando” de nulidade o referido matrimônio. Todavia, na hipótese da infração ser de caráter mais brando, não ferindo matéria de ordem pública e sim o interesse de pessoas protegida em lei, o legislador defere a estas um ação anulatória, para resolver tal questão.

Cumpre esclarecer que o casamento é um ato solene, sendo considerado para o Direito de Família como um contrato, haja vista que para tal ato é necessário a manifestação das partes e a participação do Estado através da autoridade que celebra o mesmo.

Desta forma, como todo contrato pode ser anulado a depender do preenchimento de alguns requisitos, com o casamento não é diferente, pois como já falado também se trata de um contrato. Assim, considerando a natureza contratual do casamento, na hipótese de ser celebrado com vícios, este poderá ser perfeitamente nulo ou anulável a depender da gravidade do vício.

Agora sem mais delongas, vamos abordar as causas de anulação do casamento, vejamos:

  1. A falta de idade mínima para casar, isto é, 16 anos;
  2. Quando necessitava de representação legal e isso não ocorreu;
  3. do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
  4. Casamento realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro nubente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
  5. Quando celebrado por autoridade incompetente;
  6. Quando houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

Nesse contexto, de acordo com o rol taxativo expresso no Código Civil, pode ser considerado como erro:

  • Erro no que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne intolerável a vida em comum ao cônjuge iludido;
  • A ausência de conhecimento de crime anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a convivência conjugal;
  • A ausência de conhecimento, anterior ao casamento, de deformidade físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde da outra parte ou de sua prole;
  • Coação tendo como objetivo de forçar contra a sua vontade a parte de praticar o ato(casamento).

Vale ressaltar que o casamento nulo é aquele que não tem sequer viabilidade jurídica, vejamos tais hipóteses:

  1. Quando contraído por enfermo mental sem o necessário discernimento no que tange aos atos da vida civil;
  2. Casamento de ascendentes com os descendentes, independentemente se o parentesco é civil ou natural;
  3. Casamento entre parentes afins em linha reta; o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem foi cônjuge do adotante;
  4. Casamento entre colaterais até o terceiro grau, inclusive; o adotado com o filho do adotante; as pessoas casadas; o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra seu consorte.

Cumpre salientar que a declaração de nulidade do casamento irá torna-lo sem validade a partir do momento de sua celebração, tendo assim efeitos retroativos, ou seja, não produzindo efeitos entre os nubentes, com exceção os casos de boa-fé.

Quanto aos efeitos da sentença anulatória nos casos de casamentos anuláveis, esta tem efeitos retro-operantes, fazendo com que os cônjuges retornem a condição anterior, como se jamais tivessem casados.

Deste modo, nos casos de casamento anulável (vício leve) ou nulo (vício grave), se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento produzirá efeitos até o dia da sentença anulatória inclusive em relação aos filhos. No entanto, se apenas um dos cônjuges estava de boa-fé no momento do casamento, os efeitos civis aproveitarão só a este e aos seus filhos.

Assim, para o cônjuge de boa-fé, a anulação será tratada como se divórcio fosse devendo ser mantido todos os efeitos que porventura tenham sido gerados.

Cumpre ressaltar ainda, que na hipótese de casamento anulável, sua invalidade é relativa, vez que o vício que o ataca não é tão grave, podendo ser inclusive validado a depender do caso concreto.

Em casos como esse, consulte um advogado de sua confiança para que seus direitos e de terceiros sejam preservados!

Referências

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, direito de família; direito das sucessões.São Paulo. Saraiva. 2017.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Com acesso em 27 de julho de 2020.