Mandado de Injunção
Com previsão no artigo 5°, inciso LXXI, da CF possui como característica dois requisitos constitucionais, que são eles : Norma constitucional de eficácia limitada(prescrevendo direitos, liberdades e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania) e a falta de norma regulamentadora ( impossibilitando o exercício dos direitos, liberdades e prerrogativas acima mencionados)
Sendo assim, o mandado de injunção surge como uma espécie de “solução” para uma doença classificada como síndrome de inefetividade das normas constitucionais, deixando claro que no momento em que a Constituição é promulgada, não têm o dever de produzir todos os seus efeitos, precisando assim de uma lei infraconstitucional.
Quanto aos efeitos da decisão, iremos destacar duas teorias dentre as várias que surgiram: posição não concretista; posição concretista. Evoluindo, a Suprema corte adotou, em alguns casos específicos, a posição concretista individual intermediária, estabelecendo um prazo ao órgão omisso para que elaborasse a norma no período vigente.
Decorrido o prazo fixado, o autor passaria a ter direito pleiteado, formando assim o efeito inter partes. Ocorre que, no julgamento dos Mis 670, 708 e 712, ajuizados por Sindicatos com o objetivo de se assegurar o direito de greve para os seus filiados, tendo em vista a inexistência de lei regulamentando o art. 37, inciso VII, CF, o STF declarou a omissão legislativa e por maioria, determinou a aplicação no que couber, da lei de greve vigente no setor privado (Lei n°7783/89).
Nesse sentido, mencionada lei se estendeu também a todo funcionalismo público, consagrando nesse caso especifico a teoria concretista geral. Com isso, depois de 30 anos de atraso a Lei n°13.300/2016 (Lei do Mandado de Injunção), passou a disciplinar o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo.
Portanto, o legislador optou pela posição concretista intermediária, sendo mais conservador do que vinham sendo as decisões do STF.