SUSPENSÃO DA MP 905

Foi suspensa, essa semana, a MP 905/2019, a qual instituía o contrato verde e amarelo e alterava alguns pontos da legislação trabalhista a fim de fomentar a criação de postos de trabalho para pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade.

Tal MP trazia uma série de alterações no texto celetista e em normas relacionadas ao direito do trabalho, como, por exemplo, a previsão de redução da alíquota do FGTS de 8% para 2%, a possibilidade de incorporar, no pagamento mensal, o 13º salário, as férias e a indenização rescisória do FGTS, além da possibilidade de trabalho nos domingos e feriados, devendo apenas o repouso semanal coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial.

Supracitadas previsões demonstram o impacto que as alterações mencionadas terão nos contratos verde e amarelo em curso. Afinal, referido contrato, pelo texto da MP em comento, poderia durar por até 24 meses.

Por um lado, poder-se-ia pensar que há conflito de leis no tempo, pois a medida provisória, segundo a Constituição da República, tem força de lei e, com a suspensão da MP 905, não se teria mais esse instrumento legal, mas sim a restauração integral da CLT.

Aqui, cabe rememorar o disposto no inciso XXXVI do art. 5º da CR: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Além disso, conforme art. 6º da LINDB, a lei em vigor tem efeito imediato e geral, mas para reger os casos posteriores ao seu advento. Assim, o que já foi celebrado entre empregadores e empregados no contrato verde e amarelo está consumado. Mas seria possível que a CLT incidisse sobre os efeitos futuros dos contratos verde e amarelo?

O STF já possui o entendimento de que, para as contratações privadas, o que foi pactuado originalmente se constitui em ato jurídico perfeito, pois celebrado segundo as normas legais da época. E, apesar de a seara trabalhista ser dotada de algumas particularidades, por questão de segurança jurídica, devem os efeitos futuros do contrato verde e amarelo se sujeitarem às normas da MP 905, sob o risco de, mais uma vez, permanecerem empregadores e empregados no limbo jurídico.

Mostra-se de extrema importância analisar o grau de risco que a não aplicação da MP 905 aos contratos verde e amarelo em curso pode causar. Afinal, as partes envolvidas na relação de emprego criaram expectativa em torno dessa modalidade de contrato, o qual só foi firmado pelas condições que ele apresentava à época da contratação.

Também se deve analisar a questão, em especial, sob a ótica da segurança jurídica, tanto para o empregado quanto para o empregador, pois pode o empregador preferir demitir o empregado diante da hipótese de ter que arcar com passivo trabalhista. O que levaria à inutilidade do principal objetivo da MP 905: fomentar a contratação de jovens.

Aliás, há grande possibilidade de esses empregados contratados na modalidade do contrato verde e amarelo permanecerem com a relação empregatícia após o fim da vigência estabelecida entre as partes, já que é de interesse do empregador manter em seu quadro de pessoal um empregado no qual se investiu tempo, dinheiro e treinamento e o qual já teria significativa experiência na realização das atividades laborais do empregador. Portanto, a não aplicação de referida MP aos contratos em curso feriria, por consequência, o princípio da continuidade da relação de emprego.

Por fim, esclareça-se que a própria CLT, no art. 443, prevê o contrato individual de trabalho por prazo determinado, o que se denota o caso do contrato verde e amarelo e, nesse sentido, não haveria violação à norma celetista vigente.

Desta feita, mostra-se de suma importância que as regras da MP 905 permaneçam até o final da vigência do contrato verde e amarelo celebrado entre empregadores e empregados, para que não se incorra em insegurança jurídica e traga prejuízo às partes. Afinal, especialmente nesse período de crise econômica causada pela pandemia (COVID-19), denotam-se relevantes as medidas de manutenção do emprego.