No dia 1º de abril do corrente ano, entrou em vigor a Medida Provisória nº 936/20, a qual instituiu o programa emergencial de manutenção do emprego e da renda e dispôs sobre outras medidas trabalhistas, com o escopo de evitar demissões em razão dos impactos econômicos da COVID-19.

Dentre essas medidas, denota-se a possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, a ser pactuada por meio de acordo individual escrito entre empregado e empregador, por até 90 (noventa) dias.

Contudo, referida MP foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6363) proposta pelo partido Rede Sustentabilidade, o qual alegou desrespeito aos incisos VI, XIII e XXVI do art. 7º e incisos III e V do art. 8º, da Constituição da República, quanto à redução da jornada de trabalho e de salário sem acordo ou convenção coletiva de trabalho.

No dia 07 de abril, o Ministro Ricardo Lewandowski concedeu medida cautelar no sentido de estabelecer que os empregadores, no prazo de 10 (dez) dias, devem comunicar ao sindicato da categoria sobre a celebração do referido acordo individual. Ou seja, tal acordo estabelecido entre empregado e empregador só terá validade se houver a anuência do sindicato.

Em que pese as respeitáveis razões expostas pelo Ministro, em seu voto, compreende-se que tal medida não poderá surtir seus efeitos práticos, pois, se a medida de isolamento social – a qual se mostra orientação governamental – e as instruções de higiene se denotam imprescindíveis para o controle da disseminação da COVID-19, como pode haver a participação do sindicato na negociação quanto ao acordo celebrado entre empregado e empregador?

Explico: a Constituição da República de 1988 – inciso VI do art. 7º – estabelece que somente por meio de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) pode se reduzir o salário do empregado, mas tal negociação deve ser feita em assembleia. Então, como ocorrerá a negociação se não pode haver aglomerações por medidas de higiene e precaução? Seria o caso de se realizar a assembleia por meio digital? Mas, e o trabalhador mais simples, que não pode ter acesso a aparelhos eletrônicos? Ou o trabalhador com idade mais avançada que, geralmente, há maior limitação para manusear aparelhos eletrônicos e sistemas online?

Além disso, a medida cautelar em comento não contemplou a hipótese dos sindicatos que se encontram fechados, tampouco os locais em que, simplesmente, não há sindicato – como ocorre com frequência, por exemplo, no caso da categoria dos empregados domésticos. E, nesse caso (ausência de sindicato), ainda que o empregador comunique à Federação ou à Confederação da categoria representativa sobre o acordo, a demora – e, diga-se de passagem, burocracia – para haver, efetivamente, a negociação e anuência ao acordo, por parte do sindicato, gera imensa incerteza ao empregado e ao empregador, que se encontram em situação extremamente delicada diante do cenário econômico causado pela pandemia em questão.

Nesse sentido, de acordo com a medida cautelar aqui apreciada, devem os acordos individuais ser comunicados ao sindicato da categoria no prazo de 10 (dez) dias (contados da data de sua celebração), para que este, caso queira, deflagre a negociação coletiva ou comunique sua anuência sobre o acordado pelas partes. E, se o sindicato não se manifestar, o silêncio será considerado aceitação ao acordo individual.

Isso, mais uma vez, gera insegurança para o empregador, pois terá de provar a omissão do sindicato, caso implementado o acordo individual sem a sua anuência, o que se constituirá em prova diabólica. Afinal, o empregador terá nítida dificuldade em comprovar a omissão sindical – o que configura flagrante injustiça.

Por fim, importante lembrar sobre a imensa insegurança jurídica provocada pela medida cautelar em comento, haja vista os mais de 7.000 (sete mil) acordos individuais já celebrados entre empregados e empregadores – registrados no Ministério da Economia – e sobre os quais paira a incerteza da validade, sem saber o empregador se arcará com passivo trabalhista. Diante desse cenário, a probabilidade de demissões aumentará significativamente.

Portanto, a participação do sindicato, no atual momento de calamidade pública, deve se denotar medida excepcional – especialmente no que tange às negociações, que devem ocorrer em assembleias, conforme explanado anteriormente. Até porque submeter o acordo individual, que se mostra medida emergencial de manutenção do emprego, à anuência sindical, seria induzir à inutilidade da norma inserida na MP 936, de modo a fomentar evidente insegurança para empregador e empregado, que agora dependem do julgamento da questão pelo STF, o qual a apreciará, em plenário, no próximo dia 16. Aguardemos.