É POSSÍVEL DEIXAR DE CONTRATAR CANDIDATO EM RAZÃO DE QUADRO DEPRESSIVO?

É notório que nas últimas décadas, a população brasileira sofre com um novo mal comum no âmbito da saúde psicológica e emocional, qual seja o da depressão. Tamanha é a seriedade deste problema que há previsão na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados a Saúde – ou como popularmente conhecido pela sigla “CID”, superando as discussões sociais e adotando bases sólidas nas Ciências Médicas como uma doença.

Segundo dados da Organização Mundial da Saúde, a depressão é um dos males mentais que atualmente afeta mais de 264 milhões de pessoas pelo mundo a fora.

No processo de admissão de funcionários, as empresas devem observar alguns critérios previstos na legislação trabalhista e na Constituição Federal de 1988, para que se busque evitar quaisquer lesões aos direitos dos trabalhadores.

SOB A ÓTICA DA LEGISLAÇÃO PÁTRIA

Com isto em mente, um dos grandes alicerces que servem às empresas para terem cautela e zelo durante a oferta de emprego e de admissão são as normas que trazem limitações proibitivas de serem aplicadas ao processo seletivo dos candidatos às vagas de emprego ofertadas, estão presentes no art. 7º da Constituição Federal de 1988.

Neste mesmo artigo, é possível encontrar, em seu inciso XXXI, uma determinação que pode ser aplicada na análise desta presente questão, qual seja: a “proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência”.

Essa deficiência, atualmente, é tratada pela Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e pela Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, esta a qual definiu o conceito de deficiência psicossocial, onde se enquadrariam como pessoas deficientes aquelas portadoras de: transtorno bipolar, esquizofrenia, ansiedade generalizada, transtorno obsessivo compulsivo – TOC, epilepsia e a depressão grave.

Enquanto que a Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência traz que a deficiência será aquele impedimento de ordem física, mental, intelectual ou sensorial, que iniba o indivíduo de ter uma vida plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais. Deste modo, ao analisar que a empresa deixa de contratar um candidato por ser constatado que este seja portador de quadro depressivo, trata-se de uma discriminação inconstitucional.

Ao realizar o processo seletivo de contratação de novos colaboradores, o critério que deve ser observado pela empresa é a capacidade técnica e curricular do candidato e caso seja constatado que o candidato apto para ocupar determinado cargo sofra de depressão, deverá a empresa adotar as medidas de saúde necessárias para dar suporte a este funcionário.

Por outro lado, ainda que se faça uma análise sob a ótica do poder de gerência da empresa, ao fazer determinada pesquisa para apurar se os candidatos sofrem ou tem tendência a sofrer de depressão, adentram na esfera privada do (a) candidato (a), o que foge ao seu poder de gerência enquanto seletor, violação equivalente ao caso das empresas que deixam de contratar funcionários com inscrição negativa em SPC ou SERASA, contudo, no caso em análise, é possível verificar uma maior gravidade nesta violação, uma vez que envolve questões de saúde pública.

 CONCLUSÃO

Deste modo, ao deixar de contratar um (a) funcionário (a) que preencha os requisitos necessários à investidura da vaga ofertada em razão de ter sido constatada quadro de depressão, verifica-se que a empresa age contra as determinações da Constituição Federal de 1988.