HABEAS DATA

A garantia constitucional do habeas data não se confunde com o direito de obter certidões, previsto no artigo 5°, inciso XXXIV, da CF ou informações de interesse particular, coletivo ou geral, conforme artigo 5°, inciso XXXIII.

Sendo assim, existindo recusa no fornecimento de certidões para a defesa de direitos ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal, própria ou de terceiros, ou informações de terceiros o remédio constitucional correto é o mandado de segurança.

Todavia, se o pedido for para assegurar conhecimento de informações relativas a pessoa do impetrante, o remédio será o habeas data, desde que tenha a necessária recusa de informações pela autoridade competente, sob pena de, inexistindo pretensão resistida, a parte ser julgada carecedora da ação, por falta de interesse processual, nos termos do Artigo 8° da Lei n°9.507/97.

Por fim, o artigo 21 da lei do habeas data em cumprimento ao dispositivo constitucional do artigo 5°, inciso LXXVII, determinou serem gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotações de justificação, assim como a ação de habeas data.