Presidente da República e o Vice
O sistema de governo adotado pela Constituição mantido pelo plebiscito previsto no artigo 2° do ADCT, é o presidencialista, sendo influenciado historicamente pela experiência norte-americana.
Trata-se, de tradição do direito constitucional pátrio, vivenciada durante toda a República, com exceção do período de 1961/1963. Sendo assim, o Poder Executivo no Brasil é exercido pelo Presidente da República com o auxílio dos Ministros de Estado, nos termos do artigo 76 da CF.
Em âmbito estadual, o Poder Executivo é formado pelo Governador de Estado; em âmbito do DF, pelo Governador do DF; em âmbito municipal pelo Prefeito, todos, por regra, eleitos pelo voto direto, secreto, universal e periódico.
Destaca-se, que a direção dos Territórios Federais se dará por Governador, nomeado exclusivamente pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal.
Em que pese o presente artigo, iremos tratar exclusivamente dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, tendo em vista as suas peculiaridades, tais como: condições de elegibilidade, posse e mandato, impedimento e vacância dos cargos, crimes comum e de responsabilidade, prisão.
- REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE
De forma objetivo e clara, podemos destacar que para ser escolhido Presidente e Vice- Presidente da República, são necessários as seguintes condições : Ser brasileiro nato, logo é amplamente vedado o naturalizado exercer o cargo em questão, estar no pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral ( titulo de eleitor), domicilio eleitoral na circunscrição, filiação partidária, idade mínima de 35 anos ( atenção quanto a idade, pois abaixo dela ele concorrer em todos os demais cargos, exceto presidente e senador), não ser inavistável nem analfabeto, e por último não ser inelegível, nos termos do artigo 14 § 7° da CF.
- POSSE E MANDATO
Eleito o Presidente da República, juntamente com o Vice-Presidente, tomarão posse em sessão conjunta do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir de forma integral a Constituição Federal, observando as leis, bem como promover o bem-estar geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.
Nesse sentido, o mandato será de quatro anos, tendo inicio em 1° de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição, sendo atualmente, em decorrência da EC n°16/97 permitida a reeleição, para único período subsequente, do Presidente da República, dos Governadores de Estado e do Distrito Federal, dos Prefeitos e de quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos.
- IMPEDIMENTO E VACÂNCIA DOS CARGOS
O Presidente da República será sucedido pelo Vice no caso de vaga, ou substituído, no caso de impedimento, nos termos do artigo 79 da CF. A vacância nos dá uma ideia de impossibilidade definitiva (cassação, renúncia ou morte), enquanto a substituição tem caráter temporário (doença, férias).
Logo, tanto na vacância como no impedimento, o Vice assumirá o cargo, na primeira hipótese até o final do mandato e, no caso de impedimento, enquanto este durar.
Destaca-se o dispositivo constitucional previsto no artigo 80, relatando que serão sucessivamente chamados ao exercício da presidência, nas hipóteses de impedimento do Presidente e do Vice e em caso de vacância dos cargos, na seguinte ordem: Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal e o Presidente do STF.
Sendo assim, a assunção do cargo por referidas pessoas será em caráter temporário, chamados de substitutos eventuais ou legais. No entanto, a vacância de ambos os cargos (Presidente e de Vice) deverá seguir algumas regras peculiares, tais como:
Se for nos dois primeiros anos de mandato, será necessário a realização de novas eleições, pelo período de 90 dias depois de aberta a última vaga. Se trata de eleição direta, pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.
Por outro lado, se a vacância ocorrer nos últimos dois anos do mandato, neste caso a eleição deverá ser feita dentro de 30 dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), na forma da lei, ou seja, única hipótese de eleição indireta.
Por fim, nas duas situações citadas acima os eleitos deverão apenas completar o período de seus antecessores, tal acontecimento é chamado de “mandato-tampão”.
- CRIMES COMUM E DE RESPONSABILIDADE
Os donos de altos cargos públicos poderão praticar, além dos crimes comuns, os crimes de responsabilidade, que consiste em infrações político- administrativas, submetendo-se ao processo de impeachment.
Além disso, o procedimento adotado é bifásico, tendo sido apreciado e delimitado pelo STF no julgamento da ADPF 378, que reiterou o processo de impeachment de Fernando Collor.
Nesse sentido, compete à Câmara dos Deputados autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República.
O julgamento do crime comum será realizado pelo STF (vide artigo102, inciso I, b) e o de responsabilidade pelo Senado Federal, que é compete, no caso para processar e julgar (artigo 50, inciso I), período no qual o Presidente ficará afastado pelo prazo de 180 dias.
Os crimes de responsabilidades são definidos como aqueles que atentem (vide artigo 85 da CF) contra a Constituição federal, devendo as hipóteses estar definidas em lei especial do Congresso Nacional, nos termos da Lei n°1079/50, assim como Súmula Vinculante n°46 definindo como competência legislativa privativa da União, as normas de processo e julgamento.
Por outro lado, o crime comum é aquele que, abrange todas as infrações penais, entretanto, o Presidente da República durante a vigência do mandato não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
A pena do crime comum será aquela prevista em lei, já no caso do crime de responsabilidade, havendo anuência do quórum de dois terços dos Senadores e tendo como o presidente do julgamento o Ministro do STF, a Constituição prevê duas penas autônomas: Perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública por 8 anos.
“Recentemente”, tivemos o julgamento do impeachment de Dilma Rousseff, sendo que o Senado Federal decidiu “fatiar” a votação condenando a mesma ao crime de responsabilidade e “liberando” ela para concorrer nas próximas eleições.
Todavia, tal acontecimento não poderia ter havido o “fatiamento” da Constituição, já que o texto é explicito ao falar da perda do cargo, por meio da inabilitação por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
- PRISÃO
Nos termos do artigo 86, § 3° da CF, enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
Ressalta-se, que as regras sobre a imunidade formal em relação à prisão, bem como aquelas relacionadas à imunidade penal relativa estabelecidas para o Presidente da República não podem ser estendidas aos Governadores de Estado e, no mesmo sentido, ao Governador do DF e Prefeitos por atos normativos próprios, na medida em que as referidas prerrogativas estão reservadas à competência exclusiva da União para disciplinar, nos termos do artigo 21, inciso I, da CF.