No dia 23 de dezembro de 2020 o Min. Kassio Nunes Marques deu uma liminar que suspendeu alguns dos efeitos da lei ficha limpa, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.630 promovida pelo PDT, passando período de inelegibilidade de 8 anos depois da condenação para que este prazo comece a correr junto da condenação.
Mas o que diz a Lei da Ficha Limpa? Esta lei diz que aqueles que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por crimes contra a administração pública e alguns outros, como a formação de quadrilha, por exemplo, poderá ser declarado inelegível pelo prazo de 8 anos de cumprimento da pena.
Em outras palavras, se a pessoa é condenada em segunda instância até o trânsito em julgado ela estará inelegível, durante o cumprimento da pena da pena a pessoa fica com os direitos políticos suspensos, por causa do artigo 15 da Constituição Federal e depois que ela cumprir a pena, ela pode ficar mais 8 anos inelegível, se tiver cometido crime contra a administração pública.
O PDT entende que esta forma de se interpretar a lei da ficha limpa geraria uma cassação dos direitos políticos, o que é proibido pela Constituição, uma vez que a pessoa poderia ficar inelegível por tempo indeterminado, justamente por não saber quando o processo criminal terminaria e o tempo de pena que ela teria que cumprir.
Sendo assim, a interpretação da lei da ficha limpa deveria ser a seguinte, o prazo de 8 anos deveria ser descontado do período da condenação pelo órgão colegiado até o trânsito em julgado e durante o tempo de cumprimento de pena, ou seja, enquanto você estiver com seus direitos políticos suspensos, você deve ser declarado inelegível.
Mas existe um problema com esta ação, pois o STF já discutiu a possibilidade de haver esse desconto do tempo entre a condenação por órgão colegiado e o trânsito em julgado, ainda em 2012 na ADI 4578 e entendeu que a Lei da Ficha Limpa, além de devidamente Constitucional, também é proporcional no trato da moralidade da democracia e do rito das eleições, tese esta defendida de maneira brilhante pelo Min. Marco Aurélio Mello, da qual concordo integralmente.
Defendendo também que a possibilidade de detração do tempo de inelegibilidade deve ser inserida na lei atrás das casas legislativas e não por entendimentos jurisprudenciais, ainda que sejam da suprema corte.
E em um terceiro ponto da sua fala o Ministro destacou que essa forma de interpretação beneficia quem utiliza da morosidade processual para atingir benefícios que não são exatamente democráticos, dado que a inúmera quantidades de recursos em um único processo, inviabilizaria para sempre a função da Lei da Ficha Limpa.
Mas e quanto ao segundo argumento? De que o tempo de inelegibilidade deve ser descontado do período do cumprimento de pena: existe um problema lógico e jurídico nessa alegação. o problema lógico é de que como as pessoas que estão cumprindo pena estão com os seus direito político suspensos é desnecessária qualquer alegação de inelegibilidade.
O problema jurídico vem do fato que a lei tem como objetivo, moralizar as eleições e a administração pública e para fazer isso, ela retira da vida política as pessoas condenadas por crimes contra administração pública.
É por isso que a Lei da Ficha Limpa é tão rigorosa, tudo bem que as pessoas devem ter um processo penal justo e uma pena proporcional, o problema não é punição, mas sim o estrago que pessoas condenadas por corrupção podem fazer caso voltem para a ocupar cargos na administração pública.