Conforme decisão da 4ª Vara Cível de Tatuapé, em São Paulo, uma mulher viúva que era dependente do segurado titular falecido vai ter direito ao restabelecimento do plano de saúde com a cobertura completa que havia sido contratada. Para o juiz, ela tem o direito de ser mantida no plano a qual era beneficiária com base na Lei 9.656/1998.
Ela alegou que a operadora rescindiu seu contrato após o falecimento de seu marido, sem dar a ela o direito de seguir no plano, ainda que pagando. Por isso, acionou a Justiça com a finalidade de seguir como dependente no plano.
Analisando o caso, o juiz pontuou: “se o titular incluiu a autora no plano de saúde plano de saúde então contratado, na condição de ‘dependente’, forçoso é convir que a morte dele conferiu a ela o direito de optar entre a continuidade do contrato em curso e a celebração de outro.”
Sendo assim, determinou que a mulher tenha o contrato de prestação de serviços de saúde devidamente reativado, mantendo a cobertura completa que originalmente havia sido contratada, mediante pagamento integral da mensalidade, pelo prazo de 24 meses a contar do óbito do titular.