Politização da justiça X Judicialização da política

Em uma sociedade globalizada e em constante evolução, a informação é uma via fundamental para que os demais instrumentos inerentes à globalização estejam em funcionamento. Com o objetivo de se integrar aos demais países do mundo, crescendo como nação soberana, o Brasil identificou na democracia o sistema político mais adequado para o exercício de sua independência e vontade, onde o cidadão elege por meio do voto,  representantes que darão seguimento ao interesse público, visando atender a vontade da maioria.

A democracia é um sistema complexo e eficaz, conquistado e assegurado no Brasil há cerca de trinta anos e, assim como a globalização, necessita de constante evolução, tendo a informação como via fundamental para que o cidadão possa apontar o representante mais adequado para manutenção do exercício da soberania da nação.

A Constituição da República Federativa do Brasil traz em seu bojo, possibilitando constante manutenção, normas , princípios, direitos e garantias que assegurem o estado democrático de direito. No arcabouço jurídico construído no decorrer desses trinta anos, o Brasil goza de, dentre outras prerrogativas, independência de poderes e autonomia na organização administrativa de cada ente, ressaltando sempre o interesse público, o bem comum e constante evolução e bem estar social.

A Constituição Federal institui os poderes judiciário, legislativo e executivo, conferindo funções típicas e atípicas, bem como atribuições e autonomia, possibilitando a manifestação de cada ente por meio de atos administrativo.

Cabe ressaltar que o ato administrativo, de forma sucinta, é a manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Para que o ato administrativo tenha validade, conforme legislação vigente e entendimento doutrinário pacificado, é necessário  cumprir os requisitos de competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

Ou seja, para o agente público manifestar sua vontade enquanto administração pública, será por meio do ato administrativo e este deverá ter competência preconizada na legislação, ter a finalidade revestida pelo interesse público, além da necessidade da forma, motivo e objeto do ato pra que este seja válido, perfeito e eficaz, podendo ser revogado ou anulado.

O ato administrativo pode ser vinculado, apontado pela legislação quando e como o ato administrativo será realizado e discricionário, quando a legislação permite ao agente público avaliar pelo critério de conveniência e oportunidade a realização do ato administrativo. O ato administrativo discricionário é pautado pela primazia do interesse público e fica sujeito ao controle interno e externo, podendo ser revogado, a critério do emissor do ato, ou anulado quando identificado vício insanável, cabendo ao poder judiciário quando provocado, o controle de validade do ato administrativo.

Desta feita, após contextualização histórica e conceitual relacionado ao tema, adentra-se ao questionamento acerca da politização da justiça e a judicialização da política. A justiça assegura o cumprimento de todo avanço conquistado no decorrer da história do Brasil, efetivando o direito e rechaçando qualquer interesse adverso o público. Conforme alusão feita no símbolo da justiça, não enxerga e é imparcial, não faz distinção entre os julgados, impedindo entrada de sentimentos pelo que se vê, equilibra os direitos e defende o bem comum. A justiça, em regra, se manifesta quando é provocada e atua pautada na lei e não diretamente na opinião pública. A lei é criada pelo legislativo, via de regra, visando atender o interesse público. O legislativo e o executivo possuem o papel de representar indiretamente a vontade do povo, manifestando através da política o intresse público.

Em suma, sem aprofundar no conceito de política, seu objetivo final é o bem comum e é utilizada como ferramenta para discernir a diversidade de ideologia, interesses, recursos e necessidades, formando e identificando a opinião e a necessidade pública.

Tanto a política quanto a justiça são essenciais para a soberania de uma nação e  preservação do estado democrático de direito. A política, ferramenta fundamental para o poder executivo, é utilizada para articular dentre as diversas ideologias e necessidades inerentes a uma nação. O Poder executivo,a exemplo,  tem o desafio habitual de administrar ponderando na reserva do possível e a dignidade da pessoa humana, sem ferir o principio da moralidade e o interesse público. O judiciário por sua vez, assegura a efetivação dos direitos quando provocado, também pautado no interesse público e moralidade, sem deixar de observar os demais princípios basilares.

Entretanto, importante balizar as autonomias e atribuições típicas e atípicas de ambos, não confundindo os freios e contrapesos exercidos por estes poderes. Há um limiar entre fiscalizar a atuação e realizar atribuição ordinária do órgão par. É necessário haver o respeito das paridades dos poderes, pois este respeito também é o exercício da democracia, é moral e engloba a supremacia do interesse público sobre o privado. Pois atribuição e atuação de cada orgão é positivado na constituição, que atende a vontade do povo.

A título exemplificativo, voltando a um passado breve, um juiz federal de primeiro grau, com base na supremacia do interesse público, decidiu desconsiderar o sigilo de um processo ao final da fase de conhecimento e deu publicidade a provas constituídas na fase investigatória, pautado no interesse público, subsidiando uma já eminente crise política. Trazendo à baila outro exemplo, uma chefe do poder executivo nomeou um ministro e no momento seguinte foi surpreendida com a anulação do ato de nomeação por decisão do judiciário que fundamentou no desvio de finalidade do ato administrativo.

Por outro lado, é possível identificar por vezes, partido político com ideologia ou interesse diverso da base do governo, judicializar demanda ou ato do governo com finalidade de desfazimento ou anulação de ato administrativo com o objetivo de alcançar interesse político, destoando claramente do interesse público.

Portanto, sem enxertar qualquer juízo de valor, é necessário uma análise detida acerca da atuação dos poderes. Seja operador do direito ou agente público, acima de tudo todos os cidadãos brasileiros e estrangeiros enlaçados com esta nação, são contemplados com a democracia e soberania.