A LEGALIDADE JURÍDICA DA PARÁBOLA DO FILHO PRÓDIGO NO SEARA DO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO

1. NOTAS INTRODUTÓRIAS E MARCO TEÓRICO

Neste presente, far-se-á uma análise jurídica e pragmática da Parábola do Filho Pródigo na seara do planejamento sucessório, de forma que se buscará compreender como o atual instituto da doação em vida para fins de sucessão, já foi, há dois milênios utilizados e, inclusive, se o procedimento adotado respeitou as regras legais do período.

2. DO CONCEITO DE PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO

Com o objetivo de evitar maiores desgastes entre os seus herdeiros, tem-se buscado meios de promover de forma antecipada a prevenção destes desgastes. Ao conjunto de mecanismos que promove tal feito tem-se atribuído o nome de “planejamento sucessório”.

Assim, imbuído pelo princípio da autonomia da vontade, ainda vivo, o autor da herança, promove a divisão e, até mesmo, a transmissão dos seus bens aos respectivos herdeiros escolhidos.

São indicados pelos juristas como ferramentas para a concretização do planejamento sucessório: testamento, codicilo, fideicomisso, contrato de seguro de vida, usufruto, doação, partilha em vida, conta corrente, previdência privada, holding familiar, truste, fundação e fundos de rendimento”.(NEVARES, Ana Luiza Maia. Perspectivas para o planejamento sucessório. Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões, Belo Horizonte, IBDFAM).

Neste contexto, será possível verificar que o conceito e a prática do planejamento sucessório não é exclusivo do século XX ou XXI, mas, com base em registros históricos o mesmo é detectável em regramentos que datam do período anterior a Cristo.

3. DO DIREITO SUCESSÓRIO APLICÁVEL AO CONTEXTO DA PARÁBOLA DO FILHO PRÓDIGO

3.1. TESTAMENTO

Ao crente, a Bíblia é um Livro Sagrado de inspiração Divina, pois, conforme Concilio Vaticano II, “Os livros da Escritura ensinam com certeza, fielmente sem erro a verdade de Deus, porque são inspirados, ou seja, foram escritos por inspiração do Espirito Santo e têm Deus por Autor”. (MONTINI, Giovanni Battista Enrico Antônio Maria. Encíclica Dei Verbum).

Ao não crente, por sua vez, o referido é fonte dos registros históricos de um determinado povo durante um determinado período.

Segundo a Bíblia, Jesus disse aos fariseus e escribas, bem como ao povo que o rodeava, conforme consta no Evangelho de Jesus Cristo segundo Lucas, cap. 15, vers. 11-32:

11. Disse também: Um homem tinha dois filhos. 12. O mais moço disse a seu pai: Meu pai dá-me a parte da herança que me toca. O pai então repartiu entre eles os haveres. 13. Poucos dias depois, ajuntando tudo o que lhe pertencia, partiu o filho mais moço para um país muito distante, e lá dissipou a sua fortuna, vivendo dissoluta mente. 14. Depois de ter esbanjado tudo, sobreveio àquela região uma grande fome e ele começou a passar penúria. 15. Foi pôr-se ao serviço de um dos habitantes daquela região, que o mandou para os seus campos guardar os porcos. 16. Desejava ele fartar-se das vagens que os porcos comiam, mas ninguém lhes dava. 17. Entrou então em si e refletiu: Quantos empregados há na casa de meu pai que têm pão em abundância… E eu, aqui, estou a morrer de fome! 18. Levantar-me-ei e irei a meu pai, e dir-lhe-ei: Meu pai pecou contra o céu e contra ti; 19. Já não sou digno de ser chamado teu filho. Trata-me como a um dos teus empregados. 20. Levantou-se, pois, e foi ter com seu pai. Estava ainda longe, quando seu pai o viu e, movido de compaixão, correu-lhe ao encontro, lançou-se lhe ao pescoço e o beijou. 21. O filho lhe disse, então: Meu pai pecou contra o céu e contra ti; já não sou digno de ser chamado teu filho. 22. Mas o pai falou aos servos: Trazei-me depressa a melhor veste e vesti-la, e pode-lhe um anel no dedo e calçado nos pés. 23. Trazei também um novilho gordo e matai-o; comamos e façamos uma festa. 24. Este meu filho estava morto, e reviveu; tinha se perdido, e foi achado. E começaram a festa. 25. O filho mais velho estava no campo. Ao voltar e aproximar-se da casa, ouviu a música e as danças. 26. Chamou um servo e perguntou-lhe o que havia. 27. Ele lhe explicou: Voltou teu irmão. E teu pai mandou matar um novilho gordo, porque o reencontrou são e salvo. 28. Encolerizou-se ele e não queria entrar, mas seu pai saiu e insistiu com ele. 29. Ele, então, respondeu ao pai: Há tantos anos que te sirvo, sem jamais transgredir ordem alguma tua, e nunca me deste um cabrito para festejar com os meus amigos. 30. E agora, que voltou este teu filho, que gastou os teus bens com as meretrizes, logo lhe mandaste matar um novilho gordo! 31. Explicou-lhe o pai: Filho, tu estás sempre comigo, e tudo o que é meu é teu. 32. Convinha, porém, fazermos festa, pois este teu irmão estava morto, e reviveu; tinha se perdido, e foi achado.

Os regimes jurídicos das sucessões aplicados na Palestina à época em que estaria inserido o caso do Filho Pródigo estão prescritos conforme os ditames elencados na Bíblia, em especial nos livros de Números, Siracides (Eclesiástico) e da Carta de São Paulo aos Hebreus.

O Livro de Números é essencialmente a pré-história da Igreja. Trata-se do Povo de Deus estruturado em “comunidade”, que vivem em contato constantemente com a palavra de Deus dirigida a Moisés, e é guiado por uma nuvem miraculosa em sua marcha através do deserto rumo à Terra Prometida. (BÍBILIA. Português. Bíblia Sagrada. Tradução do Centro Histórico Católico. 34. Ed. rev. São Paulo: Ed. Santuário, 2003. Pág. 30).

Siracides, por sua vez, tem como verdadeiro nome “Sabedoria de Jesus, Filho de Sirá”. (…) Ele é muito mais conhecido pro Eclesiástico. Seu autor foi um professor de Sabedoria em Jerusalém. Meio século após sua morte, por volta de 130 a.C., seu neto, no Egito, traduziu para o grego. E é esse texto grego que a Igreja adotou como canônico. (Bíblia Sagrada. Tradução do Centro Histórico Católico. 34. Ed. rev. São Paulo: Ed. Santuário, 2003. Pág. 714).

Acerca da Carta aos Hebreus, também chamada por alguns de Carta aos Cristãos de Origem Judaica, foi escrita numa língua e estilo muito mais elegante do que demais cartas paulinas. Cita o Antigo Testamento de modo diverso, mas o conteúdo e o pensamento são eco distantes da doutrina de Paulo. Portanto, seus ensinamentos refletem passagens da antiga ordem, ou seja, o Antigo Testamento, reafirmando alguns conceitos e contribuindo com uma nova interpretação com olhos aos Novo Testamento de Cristo. (BÍBLIA, Bíblia Sagrada. Tradução do Centro Histórico Católico. 34. Ed. rev. São Paulo: Ed. Santuário, 2003, Pág. 1259).

No contexto das sucessões, a modalidade mais comum era a transmissão dos bens dos genitores aos herdeiros por meio de Testamento ou, conforme tradução original em grego, Diathêkê. De forma que tal herança só poderia ser repartida após o falecimento de seu autor.

Vê-se tal hipótese na Carta de São Paulo aos de Hebreus, capítulo 9, versículos 16-18:

Pois onde há um testamento, é necessária a verificação da morte de quem o fez. Na verdade, um testamento entra em vigor só depois da morte e fica sem efeito enquanto viver que o fez. Daí vem que a primeira aliança nem foi inaugurada antes que houvesse derramamento de sangue.

Em relação ao regime supramencionado, vê-se evidente aproximação entre as regras aplicadas no ordenamento jurídico brasileiro no tocante à necessidade da ocorrência da morte do testador, além de ser um ato personalíssimo, bem como, em relação à ausência de efeitos do testamento enquanto o testador permanece vivo, de forma análoga a regra do Código Civil:

Art. 1857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade de seus bens, ou de parte dele para depois de sua morte.

Acerca do caráter personalíssimo, Cristiano Sobral leciona somente o autor da herança pode fazer o seu testamento. Ninguém pode fazer o testamento por outra pessoa”. (PINTO, Cristiano Vieira Sobral. Direito Civil Sistematizado).

Em relação à eficácia pós-morte, o mesmo aduz:

A eficácia é sempre pós-morte. Não existe herança de pessoa viva. Logo, se não existe herança de pessoa viva, não se pode fazer pacto em cima de herança de pessoa que não morreu. Ex. “Eu sou filho e vou herdar tudo. Então, eu já vou contratar um determinado bem da herança que vou receber, como, por exemplo, prometer vender”. Isso não pode ser feito. (PINTO, Cristiano Vieira Sobral. Direito Civil Sistematizado).

3.2. DOAÇÃO EM VIDA E DOS DIREITOS DO PRIMOGÊNITO

Além da referida forma de transmissão hereditária via testamento, os palestinos também dispunham da instituto da Doação em Vida ao herdeiro, o que, conforme Joseph Fitzmyer, em grego atende pelo nome de dórema e, em latim, donatio inter vivos em benefício dos seus filhos. (FITZMYER, Joseph A., El Evangelio Secun Lucas, Vol. III, 1. Ed)

Tal modalidade é comprovada uma vez que em Siracides (Eclesiástico) capítulo 32, versículo 20-24, em que pese ser desaconselhada, verifica-se sua existência e prática. Vê-se:

Governo da Família. A teu filho, tua mulher, ter irmão, não dês o poder sobre ti em toda a vida. Não dês a outro os teus próprios bens, para que não venhas a arrepender-te e reclamá-los. Enquanto viveres e te restar um sopro, não te entregues ao poder de outrem. São preferíveis teus filhos te pedirem, que voltes teu olhar para as mãos de teus filhos. Em tudo o que fizeres, conserva sua autoridade e não manche sua reputação. Quando chegares o fim de seus dias, distribui, na hora de sua morte, a tua herança.

Por mais que houvesse a forma de doação em vida em favor de um dos filhos, bem como, até mesmo, o testamento, registra-se que o palestino deveria deixar, ao menos, o dobro da parte dos demais filhos, ao primogênito, o que comprova a existência de uma estrutura patriarcal, sendo esta expressão da autoridade e do poder do pai, marido e chefe da família naquele contexto e, evidenciando, claramente, evidente distinção entre filhos. (MOLTMANN, Jürgem. O pai maternal1. Ed., Petrópolis/RJ).

Tal regra baseava-se na antiga Lei Mosaica (Moisés), prevista no Livro de Deuteronômio, 17:

Mas reconhecerá os direitos da primogenitura em favor do primogênito da que é odiada e lhe dará uma dupla porção sobre todos os bens, porque são as primícias do sua vigor: a ele pertence o direito de primogenitura.

Historicamente o Direito Romano trata a matéria da seguinte forma:

Sólon, porém, estabeleceu formalmente – “os irmãos dividirão entre si o patrimônio», e sem excluir, todavia, a irmã, acrescentou: a. partilha far-se-á entre os filhos”. (ALBERTO, S. Lobo. Curso de Direito Romano. 1. Ed. Brasília).

Em relação ao Regramento Brasileiro, vê-se que tal distinção entre os filhos é vedada pela Carta de 1988:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

(…)

§6º. Os filhos, havidos ou não da relação de do casamento ou por adoção, terão os mesmo direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias em relação à filiação.

Explica Gonçalves que,

Com a Revolução Francesa, aboliu-se o direito de primogenitura e o privilégio da masculinidade, de origem feudal. Assim, os que eram concedidos ao herdeiro varão e ao primogênito pertencem agora ao passado, encontrando-se expungidos do direito civil.

Outro aspecto merece relevância no caso em tela, em relação ao instituto do usufruto, o mesmo já era conhecido pelos palestinos, que, inclusive, promoviam seu uso no tocante à sucessão, o que será essencial para compreensão da parábola em análise.

De todos modos, “en virtud de la donación, el hijo adquiría únicamente el título de propiedad, mientras que el usufructo seguía correspondendo al padre hasta su muerte. Si el hijo vendía su propiedad, el comprador sólo podía entrar en posesión de los bienes a la muerte del padre, y el hijo perdía todos sus derechos sobre el capital y sobre el usufructo”.(FITZMYER, Joseph A., El Evangelio Secun Lucas, Vol. III, 1. Ed.)

Portanto, ensina Ronaldo Vieira, que “Quando isso ocorria, os herdeiros só poderiam usufruir dos bens quando o usufrutuário morresse. O filho podia até vender a sua parte, mas o comprador não tinha direito de posse antes do falecimento do pai”, evidenciado notório entrave para qualquer negociação dos bens e, por conseguinte, o acesso dinheiro desejado de forma imediata. ( VIEIRA, Ronald Isaías Alves. Artigo: O Regresso do Filho Pródigo, Lisboa, 2013. Universidade Católica Portuguesa – Faculdade de Teologia – Mestrado Integrado em Teologia).

O que, como se sabe, obstaria o afã do Filho Mais Jovem na promoção de sua vida desregrada e pródiga o mais imediato possível.

Tal regra com fundamento no Livro de Números, que prescreve:

Número, 36, 7-8: Assim o domínio dos filhos de Israel não passará de uma tribo para outra, e os filhos de Israel ficarão ligados cada um ao domínio da tribo de seus pais. Toda mulher que possuir uma propriedade em alguma tribo dos filhos de Israel casar-se-á em um clã da tribo do seu pai, a fim de que os filhos de Israel conservem cada um o domínio de seus pais.

Números, 27, 8-11: Falarás o seguinte aos filhos de Israel: se um homem morre sem ter tido filhos, fareis passar sua propriedade à sua filha; se ele não tiver filha, darei sua propriedade a seus irmãos; se ele não tiver irmãos, darei a propriedade aos irmãos do seu pai; se não existirem irmãos de seu pai, dareis sua propriedade ao parente mais próximo de sua família, e este é a que possuirá. Está será uma regra de direito para os filhos de Israel, como Javé ordenou a Moisés.

Portanto, tal instituto servia como uma forma de proteção do genitor, isto é, doador /usufrutuário, de modo que seu filho, ora donatário, dificilmente poderia dispor do capital de modo imediato, do valor da venda até que se cessasse o usufruto com a morte do autor da herança, o que, no contexto da Parábola do Filho Pródigo era um entrave, um impedimento para o Pródigo, a não ser que seu genitor abdicasse de tal proteção.

3.3. CONCLUSÃO

Desta forma, não resta outra alternativa ao Filho Pródigo senão requerer o adiantamento de sua parte da herança, na forma de doação em vida por meio estritamente pecuniário (LC cap.15, vers. 13), o que lhe livraria do regramento inerente ao usufruto.

Registra-se que, diante da referida situação, o genitor recolhe-se para que o filho goze da liberdade do seu pedido, portanto, não se observa que o uso de autoridade e qualquer resistência por parte do pai, de modo que tal adiantamento da herança foi um ato livre de qualquer vício de vontade.

Merece destaque a fala de Vieira,

O facto de o pai dividir a herança antes da morte não era raro, no entanto, é de referir que não existe qualquer referência na literatura do Médio Oriente que indique que um filho tenha pedido a herança enquanto o pai vivia. É também notável o facto de o pai atender o seu pedido de dividir e dispor da herança naquele momento uma vez que, desta forma, o pai colocava em risco o seu direito de ser acolhido pelos filhos na sua velhice. VIEIRA, Ronald Isaías Alves. Artigo: O Regresso do Filho Pródigo, Lisboa, 2013.

Portanto, vê-se que num primeiro momento, a pedido do filho mais novo, descontente com sua vida junto a sua família, é feito o adiantamento da parte que lhe cabe da herança.

Como visto, não divido de forma isonômica, uma vez que o referido herdeiro não é o filho mais velho, ou seja, o primogênito, logo, segundo Fitzmyer, “En nuestra parábola, al tratarse sólo de dos hijos, al mayor le corresponderían dos tercios de la herencia o de la fortuna, y al menor, solamente un tercio”. (Em nossa parábola, sendo apenas dois filhos, o mais velho teria dois terços da herança ou fortuna, e o mais novo, apenas um terço, tradução livre)

Num segundo momento, a fim de se livrar do impedimento legal do usufruto em favor do autor da herança, o que impossibilitaria conversão dos bens herdados em imediato dinheiro, caso firmado negócio perante terceiros de forma imediata, o Filho Mais Jovem, este Pródigo, requer sua parte não na forma de propriedade, mas na forma de dinheiro, desvencilhando qualquer vínculo legal perante seu pai.

Por fim, após consumir toda riqueza herdada, ou seja, doado de forma adiantada em favor do Pródigo, o mesmo retorna a casa de seu pai que, por sua vez, o perdoa e o reconhece novamente como filho.

Portanto, deveras imprescindível ressaltar que o episódio carece de ilegalidades diante das regras legais aplicáveis à época, e o relatado pode ser considerado o primeiro registro histórico de algo que se assemelha ao instituto da Doação em Vida em favor do herdeiro como forma de planejamento sucessório, previsto no ordenamento jurídico brasileiro atualmente.

REFERENCIAS

ALBERTO, S. Lobo. Curso de Direito Romano. 1. Ed. Brasília : Senado Federal, Conselho Editorial, 2006. Pág. 214

Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Vol. VII, 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Pág. 18.

FITZMYER, Joseph A., El Evangelio Secun Lucas, Vol. III, 1. Ed., Madri: Ed. Cristiandad, 1987. Pág. 669 e .671

MONTINI, Giovanni Battista Enrico Antônio Maria. Encíclica Dei Verbum, Texto disponibilizado em 18 de novembro de 1965. Disponível em<http://www.vatican.va/archive/hist_councils/ii_vatican_council/documents/vat-ii_const_19651118_dei-verbum_po.html>,.

NEVARES, Ana Luiza Maia. Perspectivas para o planejamento sucessório. Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões, Belo Horizonte, IBDFAM, v. 18, p. 12, nov./dez. 2016.

PINTO, Cristiano Vieira Sobral. Direito Civil Sistematizado. 5. Ed., São Paulo: Ed. Método, 2014. Pág. 1081.

VIEIRA, Ronald Isaías Alves. Artigo: O Regresso do Filho Pródigo, Lisboa, 2013. Universidade Católica Portuguesa – Faculdade de Teologia – Mestrado Integrado em Teologia. Disponível em: HTTPS://http://www.google.com.br/urlsa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwiB1qr6vrnJAhXBl5AKHVEKAFMQFggcMAA&url=http%3A%2F%2Frepositorio.ucp.pt%2Fbitstream%2F10400.14%2F15412%2F1%2FTese%2520de%2520M.I.T.%2520%2520Ronald%2520Vieira.pdf&usg=AFQjCNEoElQg5RPj3JG9v5HI569cE8iV7Q&sig2=VJCHhpokIRhT5Pszlljaxg.