No ano de 2016 entrou em vigor no ordenamento jurídico pátrio o Novo Código de Processo Civil Brasileiro promulgado em 2015, trazendo inúmeras alterações e novidades em seu texto mais organizado, pautando a marcha processual dentro do processo cível pelo Conhecimento e pela Execução, após excluir o Processo Cautelar, mas o mantendo dentro dos procedimentos comuns e especiais a fim de garantir a maior celeridade possível, em tese, ao bom deslinde das ações movidas junto às diversas entrâncias e instâncias cíveis em todo o território nacional.
Dentre as mudanças das quais poderíamos destacar seriam o incentivo à conciliação entre as partes durante todo o processo, a coerência das decisões judiciais pautadas na jurisprudência, a ordem nos julgamentos, exceto nas causas prioritárias; os incidentes de resolução de demandas repetitivas, a desconsideração da personalidade jurídica, os honorários advocatícios, a uniformização e a contagem dos prazos em dias úteis, e não tão obstante, a redução da contagem dos prazos em quadruplo para em dobro dada às Entidades Públicas, Fundações Públicas de direito público e às Autarquias
Assim, as Autarquias por meio de suas agências reguladoras, que são órgãos governamentais em regime especial criadas e instituídas com a finalidade regulatória e fiscalizatória das atividades exercidas nos principais setores da economia, como por exemplo de telefonia e energia, têm poderes para legislarem e controlarem o monopólio estatal impondo limites aos mercados em que operem, principalmente, no Brasil, nos serviços públicos e nas atividades de bens públicos que sejam transferidos o seu domínio ao setor privado.
O papel das agências reguladoras, tais como o da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, que tem fator preponderante no desenvolvimento na criação e na manutenção dos meios de produção de energia até a entrega ao consumidor final, garantindo a estes, o pagamento de tarifas justas e adequadas pelo fornecimento da eletricidade em suas casas e empresas, e em contrapartida, preservando o equilíbrio econômico e financeiro pactuado com as concessionárias, para fins de prestem os seus serviços com a maior qualidade possível, também orientam as decisões judiciais em curso no país em face destas empresas privadas.
Isto se dá, pois apesar da regularização e da fiscalização necessárias e exercidas pela Autarquia, ocorrem inúmeras ações civis e consumeristas em face dessas empresas prestadoras de serviços públicos que, por muitas vezes, atuam no setor de energia com abuso em suas atividades e nas cobranças dos serviços entregues ao consumidor, havendo necessidade reparadora para fins apontar aonde devam melhorar os serviços, e dirimindo o Poder Judiciário para este conceda às indenizações que acharem pertinentes ao consumidor brasileiro ou estrangeiros, em certos casos, pelos abusos cometidos por àquelas empresas concessionárias.
Ademais, a ANEEL além das suas principais atividades de conceder, autorizar ou permitir instalações e serviços de energia elétrica, também tem a autonomia para multar as empresas concessionárias, e até em último caso, retirar as concessões cedidas a estas, caso entenda que os serviços prestados não estão condizentes com a realidade econômica e financeira esperadas pela União, que estando vinculada ao Ministério de Minas e Energia, tem sede e foro em Brasília, no Distrito Federal, para proporem ou responderem aos processos movidos por ela ou por outrem em face dessas.
Contudo, como no ano de 2016 entrou em vigor no ordenamento jurídico brasileiro o Novo Código de Processo Civil Brasileiro após ser promulgado em 2015, e que trouxe inúmeras alterações e novidades em seu texto mais organizado, pautando a marcha processual dentro do processo cível pelo Conhecimento e pela Execução, após excluir o Cautelar, mas o mantendo dentro dos procedimentos comuns e especiais a fim de garantir a maior celeridade possível, em tese, para o bom deslinde das ações movidas junto às entrâncias e instâncias cíveis em todo o território nacional; as Entidade Públicas, Fundações Públicas de direito público e Autarquias, por meio das suas agências reguladoras, tiveram como principal alteração nas ações movidas contra às concessionárias privadas prestadoras de serviços públicos essenciais, a uniformização e contagem de prazos em dias úteis para responderem, caso chamadas, passando de quadruplo para em dobro, e excluídos os feriados e fins-de-semanas, pretendo com isso, dar o bom deslinde às ações judiciais cíveis em que venham atuar na defesa do melhor desenvolvimento da criação e da manutenção das fontes de energia entregues ao consumidor final.