Vício Oculto

Provavelmente você já comprou um item que aparentava funcionar de perfeita forma, mas apresentou defeito em um curto período de tempo, ou até mesmo um imóvel que, apresentou algum problema, mas acha que, não contratando garantia, você tem que tirar do seu bolso para a reparação do defeito. 

Ocorre que em muitos casos, tais defeitos são vícios ocultos, imperceptíveis a “pessoas comuns”, ou seja, não especialistas da área. 

Os vícios redibitórios são os defeitos que desvalorizam a coisa ou a tornam imprópria para uso. 

O vício pode estar contido em qualquer objeto em que haja translação de propriedade. O vício precisa estar oculto, pois se aparente presume-se que o comprador aceitou-o daquela forma. É necessário ainda que o vício já exista no momento da compra, para caracterizar a pré-existência. 

No Código Civil, tal vício está previsto no art. 441: 

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. 

Frisa-se que no referido artigo, não estabelece o bem que pode ser objeto deste pleito, podendo ser objetos móveis ou imóveis, seguindo as estipulações dos prazos prescricionais previstos no Código Civil. 

Essencialmente, o vício redibitório aproxima-se muito mais de uma causa de dissolução contratual do que propriamente do sistema de responsabilidade civil, muito embora a parte prejudicada tenha o direito de ser devidamente indenizada. 

É importante destacar que, se não for um contrato comutativo (prestações certas e determinadas, além de onerosas), não há como o indivíduo que recebeu a coisa, não tendo pago nada, reclamar do vício. Um exemplo disso é um contrato de doação pura, pois o donatário não possui nenhuma onerosidade no contrato, não sendo permitido que o mesmo reclame dos vícios redibitórios constantes na coisa recebida. 

Ainda, estão previstas algumas atitudes, quando pleiteado tal direito: 

Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço. 

 Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. 

Tais artigos podem ser equiparados ao Código de Defesa do Consumidor: 

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 

  • 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; 

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; 

III – o abatimento proporcional do preço. 

O vício oculto depois de fechado o contrato será de responsabilidade do alienante, que não poderá invocar o conceito de superveniência deste. 

A lei faculta a opção de devolver a coisa e receber de volta o preço pego (redibição), ou ficar com a coisa pleiteando apenas um abatimento do preço (art. 442 C. C). A opção é um direito incondicionado do adquirente e independente da extensão do defeito. 

A responsabilidade do alienante independe de este saber ou não do vício oculto da coisa alienada. Na hipótese de má fé do alienante assumirá a responsabilidade também pelos prejuízos causados. 

Nada obsta que adquirente poderá cumular ação estimatória com o pedido de perdas e danos, que servirá para punir ao alienante que agiu de má fé. Se o vendedor encobre um dano, ainda que aparente há o dever de indenizar. Há um autêntico plus na responsabilidade como forma de proteção ao contratante inocente. 

Mister salientar, que toda relação de consumo tem suas próprias características, sendo que, é comum a todas elas o prazo de arrependimento, bem como a reparação do vício redibitório, conforme exposto pelo Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. 

Sabe-se, que dependo da natureza do vício, esse só se revelar mais tarde, o prazo será contado a partir do instante em que se tiver conhecimento desse defeito, não indefinidamente, mas até o prazo máximo de 180(cento e oitenta) dias (§1o, art. 445 C. C), com relação aos bens móveis, e para os bens imóveis em um ano. 

Havendo cláusula de garantia, não se aplicam, em seu período de vigência, os prazos retro-mencionados, prevê o art. 446 C.C. /2002, contudo, o adquirente deve denunciar a existência do vício ao alienante, tão logo seja conhecido o referido defeito oculto, e, no prazo de trinta dias seguintes ao seu descobrimento sob pena de decadência. 

Cláusula de garantia é causa obstativa de decadência, é termo inicial para a contagem da garantia contratual. É cláusula contratual que é complementar da garantia obrigatória e legal, sendo uma extensão do dever de probidade e de boa fé objetiva do art. 422 C.C. /2002. 

A cláusula de garantia essencialmente institui garantia contratual sem prejuízo da garantia legal genérica que restará sobrestada não correndo o prazo decadencial em desfavor do adquirente. O adquirente por imperativo da boa-fé objetiva deverá denunciar o vício oculto ao alienante nos trinta dias seguintes ao descobrimento do defeito, sob pena de decadência. 

O silêncio do adquirente perante o vício oculto pode indicar má fé ou intenção de prejudicar o outro contratante. A cláusula de garantia é uma suspensão convencional da decadência, posto que os prazos para invocar vício redibitório não correm na constância dessa. A referida cláusula, no entanto, não terá esse condão, se alienante já tem conhecimento do defeito posto que não é jurídico que alguém possa extrair favores da má fé com que se conduz. 

Por lei, em face do vício redibitório surge uma obrigação alternativa a benefício do adquirente. Assim o alienante deve a redibição do contrato ou a diferença de preço. Trata-se de escolha irrevogável, pois uma vez eleita uma das vias, não caberá retratação. 

Na dúvida, consulte um advogado de sua confiança para saná-las.