Prestação Alimentar Avoenga

A prestação de alimentos também é dever dos avós? O que a lei estabelece a respeito desse tema?

Hoje, abordaremos o tema “alimentos avoengos”. Trata-se da possibilidade de os avós prestarem alimentos aos netos.

Quanto a primeira pergunta acima, a resposta é “depende”, pois em regra os avós não possuem tal responsabilidade. Assim, o dever de sustento recai essencialmente sobre os genitores, todavia, existe exceção.

Quanto as pessoas obrigadas a prestar alimentos, faz mister observar o que estabelece o código civil, vejamos:

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Com isso, a obrigação de alimentos avoengos pode vir a existir em algumas situações, mas quando isso ocorrer, essa obrigação será subsidiária ou até mesmo complementar. Isto é, a obrigação de pagar alimentos aos netos, não será simultânea com a dos genitores, vez que não surgirá no mesmo instante do dever dos pais.

Vale ressaltar, que existe conforme os artigos expostos acima, uma ordem preferencial das pessoas obrigadas à prestação de alimentos, vejamos:

  • Pais e filhos, reciprocamente;
  • Na falta desses, os ascendentes, na ordem de sua proximidade (avós, bisavós…);
  • Os descendentes, na ordem da sucessão;
  • Os irmãos, unilaterais ou bilaterais, sem distinção ou preferência.

Deste modo, poderão os avós serem chamados para contribuir com o sustento dos netos, na hipótese de os pais estarem impossibilitados de fazê-lo ou quando o valor prestado pelos genitores for insuficiente para as despesas do alimentado, necessitando assim de complementação por demais familiares.

Isso acontece em razão do dever dos genitores ser decorrente do poder familiar, logo, para melhor entendimento trago o conceito desse poder nos dizeres de Carlos Roberto Gonçalves, “Poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores”. Contudo, a obrigação quando recai para os avós é devido a incidência do principio da solidariedade familiar, isto é, que implica respeito e consideração mútuos em relação aos membros da família, conforme também leciona Carlos Roberto Gonçalves:

“O dever de prestar alimentos funda-se na solidariedade humana e econômica que deve existir entre os membros da família ou parentes. Há ´um dever legal de mútuo auxílio familiar, transformado em norma, ou mandamento jurídico. Originariamente, não passava de um dever moral, ou uma obrigação ética, que no direito romano se expressava na equidade, ou no officium pietatis, ou nas caritas. No entanto, as razões que obrigam a sustentar os parentes (…)transcendem as simples justificativas morais ou sentimentais, encontrando sua origem no próprio direito natural`.” (GONÇALVES, p.441, 2005)

Desta forma, uma pessoa que vier a necessitar de recursos, independentemente de motivos, deverá ser de plano atendida pelos familiares mais próximos, ou seja, o menor que necessitar de recursos por impossibilidade de seus genitores, deverá recorrer aos seus avós para que sejam supridas suas necessidades.

Desta forma, também é o entendimento do STJ na Súmula 596, vejamos:

“A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.” (Súmula 596, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)

Nesse contexto é cada vez mais comum o ajuizamento de ação de alimentos em face dos avós, sendo mais comum demanda contra os avós paternos. Não podemos olvidar, que tais ações criam uma situação realmente complexa, vez que de um lado, existe um menor que carece de ajuda dos seus genitores, mas que por diversas vezes encontram-se “desamparados” por seus pais, já do outro lado encontram-se os avós que no final da vida se veem compelidos a  responsabilidade de pagar alimentos aos seus netos.

Talvez, você leitor, esteja pensando que tal situação é injusta, mas não esqueça que são os interesses de uma criança ou adolescente que estão em jogo. Igualmente, também deve ser lembrado que para demandar contra os avós, é necessário que ambos os pais estejam realmente impossibilitados de prover o sustento do (s) filho (s).

Note-se que para requerer a prestação de alimentos avoenga, não basta que o genitor esteja impossibilitado de prover o sustento da criança ou do adolescente, mas é necessário que ambos os pais não estejam conseguindo suprir tal obrigação.

Ademais, os avós que estejam sendo demandados na ação, podem perfeitamente chamar os outros avós para integrar o polo passivo da ação, conforme expresso no artigo 1.698 do Código Civil, vejamos:

Artigo. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Sobre o tema, veja-se o posicionamento da jurisprudência:

“A responsabilidade dos avós quanto aos alimentos é complementar e deve ser diluída entre todos eles (paternos e maternos)” (STJ, RESP nº 401.484-PB,Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ 20-10-2003, p. 278).

Cumpre mencionar que o simples fato do genitor está inadimplente quanto a obrigação da pensão alimentícia, não faz nascer o dever de os avós serem responsabilizados. Nesses casos, deverá ser requerido o pedido de cumprimento da sentença que fixou a referida obrigação, com objetivo de satisfação do débito.

Por fim, podemos concluir que cada caso deverá ser analisado de acordo com suas particularidades e restando comprovada a real necessidade, o juiz poderá fixar valor para que os avós estejam arcando com o sustento de seu (s) neto (s), mesmo que de modo complementar, haja vista que deve ser sempre priorizado o bem estar da criança ou do adolescente.

 

Referências:

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Direito de Família. VI v. São Paulo: Saraiva, 2005.

Prática no direito de família / Gediel Claudino de Araujo Júnior. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018.

https://scon.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp?livre=(sumula%20adj1%20%27596%27).sub.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm