Planejamento sucessório

É bem verdade que somos acostumados a realizar planejamento sobre determinadas fases da vida, entretanto, quando falamos na MORTE, a grande maioria não deseja sequer falar sobre o tema, muito menos se planejar para tanto.

Infelizmente sabemos que após a morte de um ente querido, grande parte das famílias/herdeiros esquecem o luto, partindo para uma disputa incansável pelos bens.

Contudo, o planejamento sucessório tem como escopo dar continuidade aos negócios, evitar inclusive que a parte mais vulnerável dos herdeiros fiquem desamparados ou com uma parte ínfima do patrimônio. Assim, tudo será ajustado segundo a vontade de quem está realizando tal planejamento, devendo após a morte ser cumprida a vontade do então morto.

O referido planejamento é verdadeiramente a maior prova de que o amor não se acaba com a morte.

Nesse sentido, Gladson Mamede e Eduarda Cotta Mamede afirmam: “o planejamento sucessório, nesses casos, é um ato de amor”, de maneira que a “definição antecipada dos procedimentos de transferência da titularidade de bens, quando bem executada, cria um ambiente favorável à harmonia”

Tal procedimento tem como objetivo ainda minimizar inúmeros gastos com inventário e eventos catastróficos sobre o patrimônio construído durante uma vida.

Nesse diapasão, é o entendimento da ilustre Daniele Teixeira ao afirmar que planejamento sucessório é, “o instrumento jurídico que permite a adoção de uma estratégia voltada para a transferência eficaz e eficiente do patrimônio de uma pessoa após a sua morte”

Deste modo, trata-se de adoção de instrumentos legais, como estratégia jurídica estabelecendo previsões de como ocorrerá a transferência do patrimônio, na ocorrência da sucessão.

Para melhor contextualizar o tema, podemos imaginar uma situação bem comum, como o caso em que o falecido (a) reconstruiu sua família em um segundo casamento, com filhos em ambos matrimônios, existindo ainda um complexo patrimônio envolvendo empresas e objetos com grande valor sentimental a transmitir.

Logo, só em um bom planejamento sucessório, poderá ser estabelecido e realizada tudo conforme a vontade do morto. Claro que nos limites legais!

Assim, o planejamento sucessório pode incluir:

  • Alteração de regime de bens;
  • Testamento;
  • Doação com cláusula de usufruto;
  • Criação de holding;
  • Seguro de vida;
  • Previdência privada; entre outros.

 

Cabe ressaltar que tal planejamento, deve respeitar os limites estabelecidos em lei como a legítima, que trata da parte (50%) intocável dos bens quando existem herdeiros necessários do autor da herança, conforme artigo 1.845 e 1.846 do Código Civil Brasileiro.

Por fim, insta salientar que o planejamento sucessório tem ganhado grande espaço, em razão dessa fase tão complicado que o mundo tem enfrentado, fazendo com que os indivíduos observem a necessidade de se planejar em meio ao caos, para que os seus não fiquem desamparados e mesmo após sua morte, desfrutem do seu amor  e proteção.

Referências

MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Eduarda Cotta. Planejamento Sucessório: introdução à arquitetura estratégica – patrimonial e empresarial – com vistas à sucessão causa mortis. São Paulo: Atlas, 2015, p. 8.

MAMEDE, Gladston e MAMEDE, Eduarda Cotta. Blindagem Patrimonial e Planejamento Jurídico. 2ª Ed. Atlas: São Paulo, 2012, p.110