Pensão Alimentícia

Estamos vivendo tempos nebulosos e de incertezas em decorrência da pandemia da COVID-19. Uns perderam o emprego, a fonte de renda, outros tiveram seus salários reduzidos e infelizmente alguns perderam o bem maior, a vida.

Neste novo cenário financeiro, surge a celeuma entre alimentante e alimentado: Como fica o pagamento da pensão alimentícia agora?

Antes de tudo, é preciso relembrar o significado que a palavra ALIMENTOS aqui possui. O nome já traz a definição de “nutrir, sustentar”, ou seja, garantir condições básicas de sobrevivência do filho. O dever de prestar alimentos ele recai sobre aquele que não detém a guarda da criança, ou se compartilhada, sobre quem não reside com o menor, até porque quem fica com a criança é responsável pela garantia da moradia e alimentação na maior parte do tempo, mesmo nós sabendo que na teoria o dever é proporcional para ambos.

E QUANDO OCORRE O DESEMPREGO OU A REDUÇÃO SALARIAL?

É importante lembrar que o desemprego nunca foi motivo para exonerar o alimentante da obrigação do pagamento da pensão.

Então não vale simplesmente o pai ou a mãe dizer que perdeu o emprego por conta da pandemia para se eximir do dever alimentar, a obrigação permanece, assim como as necessidades da criança também permanecem!

Como estamos diante de uma situação atípica, de um momento nunca antes vivido, o judiciário não previu nas sentenças um tópico “do pagamento de alimentos em tempos de pandemia” e por isso todo o discutido aqui, trata-se de construção e tese jurídica diante deste caso concreto, o que pode vir a mudar de acordo com os desdobramentos e repercussões na sociedade.

Dito isto, podemos pontuar que nas situações de desemprego, é extremamente necessário a ponderação e o diálogo entre os pais. Certamente a decisão, ou a sentença que fixou a obrigação alimentar também prevê o pagamento dos alimentos em situação de desemprego. Recorra a ela.

Já no que toca aqueles que não perderam seus empregos, mas tiveram redução do salarial, estaremos diante da adequação ao novo rendimento percebido pelo alimentante. 

Vejamos o exemplo:

Vamos considerar que o pagamento referente aos alimentos é de 30% sobre o salário. 

Este alimentante percebia R$ 2.000,00 e com a crise do novo coronavírus passou a receber R$ 1.500,00 de salário. Agora continuará pagando ao filho os mesmos 30%, porém sobre o valor do salário com redução.

MAS NÃO TEM DE ONDE TIRAR O DINHEIRO, O QUE FAZER?

O dever alimentar está ancorado no trinômio NECESSIDADE x POSSIBILIDADE x PROPORCIONALIDADE.

-NECESSIDADE de quem está pedindo os alimentos, no caso a criança, para ter sua subsistência básica garantida;

-POSSIBILIDADE dos genitores em arcar com as necessidades do menor;

-PROPORCIONALIDADE do valor dispensado pelo alimentante em razão da sua situação financeira.

Como dito, estamos diante de uma “novidade” que requer cautela, diálogo e composição entre as partes.

Neste momento em que o isolamento social se impõe, que o judiciário funciona de forma extraordinária, será que a busca por uma decisão do juiz de algo que pode ser gerido amigavelmente aqui fora é mesmo a melhor escolha?

Independente de pandemia ou não, a composição de acordo para solucionar conflitos sempre é a forma mais adequada, busque-a!

Contudo, se esta restar impossível, e a manutenção do valor anteriormente pago for inegociável, cabe a busca ao judiciário.