Revisão Alimentar

Hodiernamente, a grande maioria dos responsáveis pelo pagamento da pensão alimentícia é formada por pessoas do sexo masculino.

Isso se explica (1) pela sociedade machista, a qual impõe, erroneamente (ao meu ver), uma maior responsabilidade da mãe na criação da criança, quando a responsabilidade deveria ser entregue de forma igualitária a ambos os progenitores, e, também, (2) pelo protecionismo inerente às mães, talvez imposto pelo primeiro motivo ou vice-versa.

Resta-se, portanto, normal e corriqueiro se deparar com pais que estão insatisfeitos com o valor que lhes atribuíram para pagar a pensão alimentícia, por julgarem estar acima do que podem cumprir, e que, consequentemente, querem minorar a dita obrigação.

Não menos comum, existem mães querendo majorar o pagamento atribuído aos pais, sob o fundamento de que a pensão estaria abaixo do necessário para uma vida digna da criança.

Tanto num caso quanto no outro, isto é, na tentativa de minorar ou majorar a pensão alimentícia, o instrumento processual apto e cabível é a Ação de Revisão de Alimentos, insculpida no artigo 1.699, do Código Civil, senão vejamos, in verbis:

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Percebe-se, entretanto, que há um fator condicional para que a revisão seja possível, qual seja: alteração na situação financeira das partes. Isto porque as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante podem e, neste caso específico, devem ser alteradas.

Na contramão do presente pensar, conclui-se, sem medo de errar, que se a situação das partes não mudar, não há que se falar em Ação Revisional de Alimentos. Tal esclarecedora conclusão já elimina as pretensões de muitos daqueles que procuram o auxílio jurídico com o propósito de ver a obrigação alimentícia modificada, sem que haja ao menos qualquer alteração na situação fática que a originou.

“A alteração do montante só será possível, então, diante de fatos novos, modificadores das situações consideradas na prolação da sentença que o fixou.” (LIMA NETO, Francisco Vieira; CASAGRANDE, Layra Francini Rizzi. Alimentos no Direito de Família: Aspectos Materiais e Processuais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011).

Poderá, entretanto, ser reduzida a obrigação financeira, quando a parte que for obrigada a pagar (geralmente, mas não somente, os pais) tiverem sua situação comprometida por um fato novo: exs.: nascimento de um novo filho, perda do emprego, emprego novo com salário mais baixo, etc. Ademais, poderá haver redução, mesmo que a situação financeira de quem tem a obrigação de pagar (alimentante) não se altere, mas quando haja alteração na situação de quem a recebe (alimentando), como por exemplo, quando as necessidades financeiras do filho diminuem, seja porque passou a trabalhar, seja porque começou a receber qualquer auxílio previdenciário, ou outro.

Por outro lado, a majoração poderá ser imposta quando a necessidade do alimentando passe a ser maior, nos casos de uma enfermidade superveniente, no aumento próprio de seus gastos, no eventual ingresso de uma nova escola ou faculdade, admitindo-se, também, a revisão para maior, caso as condições econômicas do alimentante aumentem.

Os contornos, pois, da revisão alimentar são simples teoricamente, contudo, carregam-se de uma complexidade sem igual nos casos fáticos concretos, pois, infelizmente, os progenitores (pais e mães) interessados confundem o objetivo primordial do presente instrumento jurídico, qual seja, assegurar uma vida digna à CRIANÇA, com seus interesses e anseios financeiros pessoais.

Enquanto o pai e a mãe não se conscientizarem de que a obrigação alimentícia é destinada em prol da criança e não em prejuízo do alimentante (geralmente o pai) e/ou em benefício do responsável pelo alimentando (geralmente a mãe), as ações revisionais serão propostas com objetivos perversos àqueles que deram origem ao instituto.

Em suma, é dever de todo e qualquer brasileiro zelar pelo futuro das crianças, especialmente os pais em relação às suas proles. Portanto, antes de qualquer objetivo pessoal endereçado a uma ação revisional de alimentos, deve-se refletir primeiro acerca das consequências na educação, lazer, vestimenta, alimentação e saúde das proles, para que não lhes atinja qualquer atitude pautada em objetivos perversos, como egoísmo, vingança de casal, orgulho, etc.