Camila Mattos Simões

Naiane Valéria de Souza

 

O artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais prevê como direito do preso a “visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados”. Fazendo uma interpretação literal do aludido dispositivo percebe-se que o legislador não especificou as modalidades de visitas, assim como não exigiu grau de parentesco do visitante.

 

Em contrapartida, a Portaria n° 142, de 26 de fevereiro de 2010, da Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo (SEJUS) classificou as visitas em social e íntima, sendo a última hipótese concedida como forma de regalia. Além disso, restringiu ao preso o direito de receber visita apenas de parentes de primeiro grau e na impossibilidade, a permissão a parentesco de segundo grau e amigo, limitado em 02 (duas) credenciais.

 

Primando pela aplicação ipsis litteris da Lei de Execução Penal, CUNHA e PINTO ensinam que a visita íntima “embora não exista previsão legal, a tendência moderna é considera-la um direito do preso (e não uma regalia ou recompensa). Inclusive, está benesse traz vantagens que superam a esfera individual do preso, por exemplo, “reduz a tensão interna das casas prisionais, favorece a disciplina do preso, estimula a manutenção dos vínculos conjugais e familiares e reduz a violência entre os presos, em especial a de natureza sexual” (AVENA, 2018). Ademais, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em sede do julgamento do RSM n° 56152, “entendeu não ser razoável a determinação da autoridade penitenciária que imponha limitação do grau de parentesco das pessoas que podem visitar o preso na cadeia”.

 

É indiscutível que o sistema prisional capixaba desde a sua restruturação, após relatos de violação aos diretos humanos, passou a contar com maior rigidez e  consequentemente trouxe para o Estado o controle das unidades prisionais anteriormente em poderio dos presos. A título de exemplo, o direito de visita antes eram realizadas às quintas-feiras, no horário das 9h às 15h (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2009), hodiernamente ocorrem quinzenalmente, com duração de 1h para as íntimas e 2h para as sociais.

 

Direitos já restritos, agora quase inexistentes. Em meio ao caos instalado pela pandemia do coronavírus atrelado a nova realidade com contornos internacionais, a vida no sistema carcerário não ficou imune as medidas restritivas. O preso, a contragosto de alguns, continua sendo um ser humano sujeito de direitos. Deste modo, quando o  Estado do Espírito Santo impôs a suspensão das visitas como forma de conter a propagação do vírus, trouxe para si o dever de buscar mecanismos alternativos afim de viabilizar a comunicação do interno com seus entes queridos.

 

Contudo, observa-se na prática relatos de dificuldade ou ausência de informações contundentes de familiares e o cotidiano dos internos durante o período de emergência de saúde pública. Destartes, míseros 05 (cinco) minutos de chamada de vídeo, medida utilizada atualmente, quando se tem êxito, não possibilita destrinchar maiores detalhes.

 

Diante deste cenário, familiares foram as ruas da capital protestar em prol da retomada das visitas presenciais. No dia posterior as reivindicações, a SEJUS anunciou o retorno do benefício a partir do dia 10 de agosto de 2020, restringindo-se a uma pessoa adulta, uma vez ao mês, sendo realizadas no parlatório e desde que atendidas medidas de segurança a fim de evitar a propagação do vírus. Entretanto, permanece, por ora, a vedação de visitas íntimas.

 

É indubitável que a volta da benesse, mesmo de forma remota e com tantas exigências, traz para o preso e seus familiares a calmaria para dias de aflição. Contudo, o avultoso questionamento deve ser feito: por que disponibilizar o acesso, compras ou entretenimento enquanto o sistema carcerário continua a mercê de um cenário cruel e desumano de limitações quando diversos setores da sociedade seguem com suas rotinas?

É lamentável, mas a verdade deve ser dita: os intereses daqueles que estão no sistema prisional capixaba estão em último plano em nosso Estado. A flexibilização do direito de visita só foi um meio de camuflar direitos outrora vilipendiados, calar minorias e assegurar a ordem pública ante relatos de violências dentro e fora das unidades prisionais.

 

REFERÊNCIAS:

 

AVENA, Noberto. Execução Penal Esquematizado. Método: São Paulo, 2015.

 

CÂMARA DOS DESPUTADOS. Relatório de diligências. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cdhm/documentos/relatorios/Relatorio%20diligencias%20sistema%20carcerario%20ES.pdf>. Acesso em: 02 ago 2020.

 

CUNHA, Rogério Sanches. PINTO, Ronaldo Batista. Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados – artigo por artigo. JusPoivm: Salvador, 2018.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Visita de preso não pode ser limitada pelo grau de parentesco. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-04-06_06-55_Visita-a-preso-nao-pode-ser-limitada-pelo-grau-de-parentesco.aspx>. Acesso em: 03 ago 2020.