Em que pese o presente artigo, iremos dissertar a respeito da polícia de segurança que está prevista no artigo 144 da CF, que será dividida em polícia administrativa (preventiva ou ostensiva) e polícia judiciária.

A polícia administrativa atua de forma preventiva evitando que o crime aconteça, na esfera do ilícito administrativo. Quanto a Judiciária exerce seu trabalho de forma repressiva, ou seja, depois de ocorrido o ilícito penal.

Além disso, os órgãos que compõem a polícia no âmbito federal são: Polícia federal, polícia rodoviária federal e polícia ferroviária federal. Em suma, a PF (popularmente como é chamada) atua tanto preventivamente como repressivamente, enquanto as polícias rodoviárias federal e ferroviária atuam somente no patrulhamento preventivo, tendo como objetivo evitar o crime.

Destaca-se, que a segurança pública estadual compete às polícias civis, aos militares e ao corpo de bombeiros. Desse modo, a investigação e a apuração de infrações penais, salvo militares e aquelas de competência da polícia federal, ou seja, o exercício da polícia judiciária em alcance estadual, será da polícia civil, cabendo ao delegado de polícia de carreira a condução de cada caso concreto.

Já a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública ficaram a cargo das polícias militares e do corpo de bombeiros, forças auxiliares e reserva do Exército. Vale ressaltar, que tanto as polícias civis como os militares e o corpo de bombeiros estão subordinadas aos Governadores dos Estados.

Por outro lado, as polícias do Distrito Federal são organizadas e mantidas diretamente pela União, consagrando, assim o chamado regime jurídico híbrido, particular aos integrantes da polícia civil, do militar e do corpo de bombeiros, nos termos da Súmula Vinculante 39.

Nesse sentido, os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei, no entanto, o Estatuto das Guardas Municipais está sendo questionado no STF, conforme ADIN 5156, pendente de julgamento.

Salienta, que já foi resolvida pela Suprema Corte que a guarda municipal lhe é garantida o poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas, nos termos do REC 658.570.

Por fim, teremos a segurança viária que consiste na preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas, alcançando a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente.