O CORAÇÃO DOS DIREITOS CULTURAIS NA CF/88

 

Ainda que os Direitos Culturais sejam protegidos por uma gama de artigos, ao longo da Constituição, como nos esmeramos em mostrar, nesta série, cremos ter, finalmente, chegado no coração da temática, na Seção II do Capítulo III, “Da Educação, da Cultura e do Desporto”. Repetimos, mais uma vez: ainda que, topograficamente, estes dispositivos estejam longe daquele feixe plasmado lá no art. 6º, todos eles têm natureza de Direitos Humanos de Segunda Dimensão (ou Geração).

São apenas três artigos: 215, 216 e 216-A, este último, especificamente, sobre um Sistema Nacional de Cultura (SNC), incluído no texto constitucional pela Emenda 71, de 2012. Porém, antes de tratar do tema, gostaríamos de tecer alguns comentários aos dois artigos anteriores.

Os dispositivos coadunam-se com o espírito dos Direitos de Segunda Dimensão, criando verdadeiras prestações “positivas” dos cidadãos com relação do Estado. O próprio caput do art. 215 já começa com a locução “O Estado garantirá…”, o que mostra o dever estatal para com a prestação dos Direitos Culturais, no caso deste artigo, na forma de “acesso às fontes de cultura nacional”. Aqui, entendemos “cultura” dentro de um espectro antropológico, como vimos debatendo desde o início desta série, não podendo se falar de uma cultura em detrimento à outra.

O que é interessante neste artigo, dentre todos os seus dispositivos (lembrando o adágio “a lei não contém palavras inúteis”), é o § 3º, adicionado pela EC 48/05 e que trata de um “Plano Nacional de Cultura” (PNC), levado a lume pela lei 12.343, de 02/12/2010 e cuja validade é de 10 anos.

O PNC é um conjunto de diretrizes e metas que visam a orientar o Poder Público na formulação de políticas culturais. Trata-se de uma ferramenta que, como vimos, tem prazo de validade e cuja existência, por si só, merecerá um artigo à parte.