Inventário Judicial e Extrajudicial
Dúvidas relativas ao inventário judicial e extrajudicial são comuns e frequentes nas relações familiares. Com o falecimento do ente querido, é extremamente importante buscar esclarecimentos prévios sobre a abertura do inventário.
O procedimento do inventário, judicial ou extrajudicial, é necessário para realizar a transferência da propriedade dos bens do falecido para os herdeiros, sejam eles legítimos ou testamentários, visto que tais bens não são transferidos automaticamente.
De início, precisa-se levantar todos os bens deixados pelo de cujus. Deverá conter uma descrição detalhada de todos os bens, ou seja patrimônio, direitos e dívidas da pessoa falecida e quem são seus herdeiros necessários e testamentários – se houver, para que, em seguida possa ser realizada a partilha.
Existem duas possibilidades para a realização do inventário, sendo estes extrajudiciais, os quais são lavrados em cartórios; enquanto os inventários judiciais são realizados através de processo judicial.
Para a realização do inventário pela via extrajudicial é necessário atender a alguns requisitos estipulados no Código de Processo Civil. Assim, todos os herdeiros devem ser concordes quanto a partilha, ter maioridade ou ser emancipado e ser civilmente capaz.
Caso não preencha os requisitos necessários estipulados no Código de Processo Civil, ficará vedada a via extrajudicial. Dessa forma, somente será permitida a via judicial do procedimento. Lembrando que em ambos os casos é imprescindível que as partes estejam assistidas por advogado.
O prazo de abertura do inventário, previsto no art. 611, do Código de Processo Civil, estabelece 2 (dois) meses, contados a partir do óbito (abertura da sucessão). No entanto, durante o período da pandemia tal prazo sofreu prorrogação apresentada pelo PL1.179/20 e, posteriormente, em 10 de junho do presente ano, foi sancionada a Lei nº 14.010/20, que traz em seu art. 16 a alteração do prazo do previsto no Código de Processo Civil, dispondo que para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020.
E, ainda no parágrafo primeiro da lei supramencionada, dispõe que o prazo de 12 (doze) meses para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha, previsto no art. 611 do Código de Processo Civil, se iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da entrada em vigor desta lei até 30 de outubro de 2020.
Importante ressaltar que, caso o inventário não seja aberto dentro do prazo legalmente estipulado, será cobrada multa sobre o imposto devido. Tal ônus, trata-se do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação que é devido a partir da abertura da sucessão, com base no valor dos bens deixados.
Além do referido imposto, nos inventários extrajudiciais, é necessário o pagamento dos emolumentos cartorários para lavratura da escritura pública e registro, bem como os honorários advocatícios. Já no inventário judicial, será necessário o pagamento de custas processuais, emolumentos cartorários para registro no Registro Geral de Imóveis competente e honorários advocatícios.
Notavelmente, há clara vantagem em optar pelo inventário pela via extrajudicial, principalmente pela celeridade do procedimento, pois o prazo médio é de 30 dias para a conclusão. No caso da via judicial, não é possível prever tal conclusão.
Contudo, será o advogado contratado que analisará e identificará qual dos procedimentos atenderá aos requisitos legais do caso concreto.