DIREITOS CULTURAIS NA CONSTITUIÇÃO

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a chamada “Constituição Cidadã”, vem no bojo do movimento de “Diretas Já”, de 1985, e visava, dentre outras coisas, dar fim ao chamado “entulho ditatorial”, fruto de 21 anos do Golpe Militar em nosso país. Nota-se, portanto, ainda que seu texto tenha sofrido e sofra sucessivas mudanças ao longo dos anos, um desejo de abertura, cuja inspiração, indubitavelmente, proviesse de documentos internacionais do melhor espírito democrático.

Dessa feita, o Legislador Constituinte de 1987 tentou resguardar o maior número de Direitos Humanos, fossem eles de primeira ou segunda dimensão, a fim de redigir o Texto Maior. Por alguma atecnia legislativa ou por simples desejo, não quis, esse mesmo legislador, que os dispositivos de Direitos Fundamentais ficassem organizados em um mesmo bloco, mas em várias partes do texto, tendo, se quisermos generalizar, os de primeira dimensão fulcro maior no art. 5º. , de segunda, no 6º e daí vários outros. Esses mesmos direitos, no entanto, devem ser vistos sempre em uma visão sistêmica e ampliativa.

Por exemplo, o termo “cultura” se encontra mencionado, no início da Constituição, no parágrafo único do art. 4º. O mesmo termo não figura do rol do art. 6º, porém, podemos imaginar que, dada a sua complexidade, o mesmo legislador preferiu que tivessem espaço separado, os artigos 215, 216 e 216-A, Capítulo III, Seção II. Mister lembrar que, no mesmo diploma, o dever de garantir e a competência de legislar sobre o assunto são outorgados à União, aos Estados e aos Municípios, segundo dicção dos artigos 23 e 24. Também o art. 210, da seção que trata de Educação, menciona o respeito à cultura como conteúdo mínimo para o Ensino Fundamental.

Esses muitos dispositivos constitucionais sobre o tema serão objeto dos nossos próximos artigos.