Estabilidade do Conselho Fiscal

O ordenamento jurídico (art. 8, VIII da Constituição Federal e art. 543, §3º da Consolidação das Leis do Trabalho) traz restrições à dispensa imotivada de trabalhadores eleitos para a direção do sindicato da categoria.

A vedação se dá desde o registro da candidatura até uma nos após o fim do seu mandato.

A lógica por trás de tal vedação é óbvia. Em primeiro lugar serve para evitar abuso de poder por parte dos empregadores em face dos trabalhadores que queiram integrar a representação sindical de sua categoria profissional.  Além disso, busca garantir segurança e proteção legal ao trabalhador que nessa condição (diretor sindical) pode contrariar os interesses do seu empregador.

Cabe destacar que a estabilidade que goza o dirigente sindical não é irrestrita. Apenas protege a dispensa sem justa causa. Logo, se for cometida falta grave (aquelas previstas no art. 482 da CLT) a dispensa desses trabalhadores não tem amparo da estabilidade sindical.

Assim sendo, a estabilidade sindical visa garantir a liberdade de atuação dos trabalhadores eleitos para o sindicato na defesa dos interesses dos seus substituídos.

Contudo, uma dúvida muito comum diz respeito aos membros eleitos para o Conselho Fiscal do sindicato.

Normalmente, monta-se uma chapa única com membros da Diretoria do sindicato e com membros do Conselho Fiscal. Além disso, são eleitos no mesmo pleito eleitoral.

Contudo, a atuação do Conselho Fiscal não está relacionada com a defesa dos trabalhadores da categoria, mas sim com o aspecto burocrático e financeiro do sindicato. Logo, foge à lógica acima explicitada.

Por essa razão existe o entendimento da Orientação Jurisprudencial n° 365 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trablho:

Orientação Jurisprudencial 365/TST-SDI-I – 20/05/2008. Sindicato. Estabilidade provisória. Membro de conselho fiscal. Estabilidade não reconhecida. CLT, art. 522, § 2º e CLT, art. 543, § 3º. CF/88, art. 8º, VIII. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/88, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

A maior parte dos Tribunais do Trabalho aplica integralmente o entendimento do entendimento acima.

Logo, os trabalhadores eleitos para Conselho Fiscal de Sindicatos não possuem direito a nenhuma espécie de estabilidade em razão de que não atuam diretamente na defesa dos sindicalizados.