Inicialmente, é notório a quantidade de empregadores e empregados que deixam de pagar as guias da previdência social, e tais pagamentos são, inclusive, objeto de demandas na justiça do trabalho.

Pois bem.

Saiba que o não pagamento da previdência constitui crime.

O Decreto No 3.048, de 6 De Maio De 1999, em seu art. 9º expressa:

Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

I – como empregado:

  1. a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

A partir daí, vemos a obrigatoriedade da contribuição social.

Mas como já expresso, tal premissa (geralmente) é descumprida pelo empregador.

Apesar do empregador (em sua grande maioria) alegar que o não pagamento da previdência do empregado é paga economizar, a lei penal tipifica tal ato como crime.

Ainda, a Lei Nº 8.137, de 27 de Dezembro de 1990:

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Neste sentido, dispõe os arts. 168-A 337-A do Código Penal:

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Nesse diapasão, o caput do art. 337-A deixa bem claro: SUPRIMIR (tirar (uma parte) de (um todo); cortar, retirar).

Caso aja de tal forma, o empregador estará sujeito à sansão penal acima prevista. Mas não se assuste, empregador, há meios de “contornar” tal situação.

O art. 69 da Lei Nº 11.941, de 27 de Maio De 2009, dispõe:

Art. 69.  Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

Ou seja, para evitar a punibilidade dos crimes cometidos, “basta” efetuar o pagamento integral dos débitos.

Vale ressaltar que cabe tanto a justiça do trabalho encaminhar ao Ministério Público sobre o crime cometido pelo empregador (nos casos da demanda trabalhista) quanto ao próprio trabalhador, pois configura apropriação indébita (prevista no art. 168-A do Código Penal).

Em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.

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