Mandado de Segurança
Com previsão no Artigo 5°, LXIX, CF conceitua-se o mandado de segurança individual como remédio constitucional cujo objetivo é a proteção de direito líquido e certo (é aquele delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração).
Sendo assim, mandado pode ser classificado em repressivo de ilegalidade ou abuso de poder já praticado ou preventivo, quando estivermos diante de uma iminente ameaça a violação de direito líquido e certo do impetrante, cabendo ao mesmo solicitar concessão liminar, desde que, demonstre o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos essenciais para o deferimento do pedido.
Além disso, o prazo estabelecido para impetração é de 120 dias, contado do conhecimento do interessado, com base no ato a ser impugnado. A grande diferença entre o mandado de segurança individual e o coletivo (artigo 5°, inciso LXX, a e b, CF) consiste em seu objeto e na legitimidade ativa.
Ressaltar-se, que no coletivo busca-se a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra atos ou omissões ilegais ou abuso de poder de autoridade, buscando sempre a reparação de interesses transindividuais, sejam indivíduos homogêneos, sejam coletivos, nos termos do artigo 21 da Lei n° 12.016/2009.
Em que pese a legitimidade ativa, poderá ser impetrado por partido político com representação no Congresso nacional, na defesa de seus legítimos interesses, assim como por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída, desde que esteja funcionando há, pelo menos um ano em defesa de direitos líquidos e certos dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos, sendo dispensada autorização especial.
Portanto, ficou demonstrado acima as possibilidades de impetração, assim como as diferenças básica do mandado individual para o coletivo.