Remédio Constitucional- Habeas Corpus
O habeas corpus, previsto no artigo 5°, inciso LXVII, da CF será utilizado quando qualquer pessoa sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, tendo em vista a ilegalidade ou abuso de poder.
Sendo assim, o autor do remédio constitucional recebe o nome de Impetrante; no caso o indivíduo em favor do qual se impetra, e a autoridade que pratica a ilegalidade ou abuso de poder, denomina-se Autoridade Coatora ou Impetrado.
O Impetrante poderá ser qualquer pessoa física (nacional ou estrangeiro) em sua própria defesa, até mesmo em favor de terceiro, podendo ser o Ministério Público ou a pessoa jurídica, desde que em favor da pessoa física.
Por outro lado, o magistrado dentro do exercício da atividade jurisdicional, junto com a Turma Recursal e o Tribunal poderão concedê-lo de ofício, em exceção ao princípio da inércia do órgão jurisdicional.
Vale ressaltar, que o mencionado remédio constitucional poderá ser formulado sem a presença de advogado, não tendo a necessidade de obediência a qualquer formalidade processual ou instrumental, assim como não terá nenhum custo, sendo gratuita.
Quanto a sua classificação, o Habeas corpus será classificado como Preventivo (quando alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder) e Repressivo (quando a restrição ao direito da locomoção já se consumou, cujo objetivo seja cessar a violência ou coação).
Por fim, compete ao TJ local a competência originária para julgamento do Habeas Corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.