DIREITOS HUMANOS EM TEMPOS DE CÓLERA:
“A HUMANIDADE EM XEQUE NO SÉCULO XXI”
Faculdade Multivix – Campus Vitória/ES.
Pedro Henrique Souza Ramos¹; Ricardo Matos de Souza²
¹ Graduando do Curso de Direito da Faculdade Multivix – Vitória.
² Advogado, Mestre e Professor do Curso de Direito da Faculdade Multivix – Vitória
PROBLEMA: Em tempos presentes a população mundial tem se questionado quem seriam, de fato, as pessoas resguardadas pelos Direitos Humanos. Tal indagação é conduzida por um duplo interesse: de um lado a população que se sente desprotegida, que busca a efetividade das leis e, de outro, determinados grupos políticos, os quais reunidos, na verdade, ajustam os seus interesses em detrimento do grande poderio social, econômico e político. Diante desse cenário nebuloso, somado ao fato conturbado de colocar em análise uma sociedade sem Direitos, como se pode explicar à humanidade a importância de defender a manutenção dos Direitos Humanos?
HIPÓTESE: Espera-se ao final da presente pesquisa o êxito ao demonstrar que a manutenção dos Direitos Humanos ou fundamentais se impõe necessária, face ao papel do constitucionalismo na conciliação entre a pluralidade de formas de vida em sua dimensão cultural. Nesse interim, sabe-se que os discursos éticos, morais e jurídicos possuem função distinta na formação da opinião e da vontade na esfera pública, de tamanha forma que a dimensão prática na construção dos conceitos atrelados aos Direitos Humanos é, ao final, fundamental para a efetividade dos direitos, como lecionado em 1997 por Harbermas. Em um mundo contemporâneo marcado pelo recrudescimento de discursos fundamentais de toda ordem, sustenta-se a centralidade da categoria dos Direitos Fundamentais para o enfrentamento dos desafios multiculturais.
OBJETIVOS DO TRABALHO: Identificar como se dá a construção de argumentos ético-culturais e normativos deontológicos; Analisar as decisões estatais definidas como problemáticas ou exemplares no tratamento da complexidade da relação entre normas e valores; Fornecer um instrumental teórico que possibilite a identificação de discursos que ponham em riscos direitos fundamentais;
METODOLOGIA: A metodologia que melhor se amolda ao caso é a “dedutiva”, cuja proposta é elucidar o conteúdo das premissas no trabalho estabelecidas. Na ocasião, por meio da abordagem qualitativa, demonstrar-se-á que a falta de informação massiva da sociedade (políticas públicas) é causa ensejadora da crítica desenfreada aos Direitos Humanos pela população. As técnicas das pesquisas bibliográfica e explicativa contribuirão para a melhor elucidação do trabalho em comento, eis que através da doutrina de renome nacional se poderá demonstrar as causas ensejadoras da problemática ventilada.
CONCLUSÃO: Após toda a exposição, alcança-se a noção de que o princípio da universalidade, que serve para o discurso humanista é utópico, porque o que é válido para um indivíduo (aplicação) pode não ser válido para outrem (efetividade). Isto é, embora a Constituição Cidadã de 1988 tenha sido exemplar ao estabelecer a aplicação imediata aos Direitos Fundamentais (art. 5º, § 1º da CF/88), nítido é que não logrou êxito, pois não se mostra possível aplicar aquilo que careça de fundamentos e, consequentemente, careça de autoaplicação pela natureza das coisas (exemplo disso é o Mandado de Injunção). Portanto, para que alcancemos a efetividade, não basta o legislador reconhecer e elencar tais “direitos” como fundamentais, principalmente se considerarmos que o Estado não se esforçará para elaborar políticas públicas (no sentido de positivar) que façam o indivíduo se reconhecer enquanto “sujeito de direitos”. O problema encontra-se na aplicação real e nas garantias dos Direitos Humanos Fundamentais e não no seu reconhecimento.
Palavras-chave: Direitos Humanos; Direitos Fundamentais; Aplicação; Efetividade; Estado.