Admite-se recurso especial com base em violação a princípio constitucional?

A Constituição Federal, por meio do seu artigo 105, inciso III, alínea “a”, prescreve uma hipótese clara de cabimento dos recursos especiais, qual seja a contrariedade de lei federal nos julgamentos decididos, em última ou única instância, pelos Tribunais inferiores.

No caso de contrariedade de dispositivos constitucionais, a própria Constituição da República, em seu artigo 102, III, “a”, reserva ao STF a competência para o julgamento de recurso extraordinário também nos casos em que a decisão recorrida tiver sido proferida em última ou única instância pelos Tribunais inferiores.

A Constituição, é verdade, não veda expressamente o cabimento de recurso especial com base em violação a princípio constitucional reflexa. Mas, se omite.

Entretanto, essa omissão é sabiamente suprida pela doutrina e pela jurisprudência, por intermédio de uma interpretação constitucional lógica dos dispositivos supracitados. A priori, portanto, não é cabível Recurso Especial contra violação direta aos princípios constitucionais.

“… dúvidas não restam quanto ao entendimento maciço do STJ no sentido de se eximir da competência de julgar causas que versem sobre possível ocorrência de violação a princípios constitucionais, por atribuir tal competência à Suprema Corte.”

“Não é da competência desta Corte Superior examinar eventual violação de dispositivos ou princípios constitucionais, em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, atribuição reservada ao Supremo Tribunal Federal, como guardião da Lei Maior.”

Há de se ressaltar, em contrapartida, que algumas vezes haverá interposição de recurso especial contra violação de lei federal, pautada em violação a princípio constitucional. A chamada violação reflexa.

E nessas circunstâncias, o que fazer?

Deve-se, ao meu ver, admitir o Recurso Especial, haja vista ter sido violado diretamente dispositivo de lei federal, ainda que com isso tenhamos uma violação mediata a algum princípio constitucional.

O que não pode ser admitido é o recurso especial para combater violações diretas aos princípios constitucionais, sob o argumento de violação a lei federal.

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA -CDA. REQUISITOS. MULTA. EXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Para a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa -CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade e regularidade, é necessário o exame de matéria fática, diligência incompatível com a natureza do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.

2. A violação de princípios constitucionais – ampla defesa – não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial, por configurar ofensa direta e frontal ao texto constitucional.

3. Agravo regimental não provido.

Portanto, se o escopo do recorrente é demonstrar a violação direta a princípio constitucional, deve ele se valer do recurso apropriado, qual seja o Recurso Extraordinário. Mas, se o princípio constitucional for atingido em virtude de uma violação à lei federal, seria possível por vias reflexas a interposição e conhecimento do Recurso Especial, sem que se ocorresse qualquer usurpação de competências estipuladas pela Carta Magna.

BIBLIOGRAFIA

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1ª Turma. Relatora Ministra Denise Arruda. AGRG no AI nº 974033/SP. Acórdão publicado no Diário da Justiça de 18/09/08.

BUENO, Cássio Scarpinella. De volta ao prequestionamento: duas reflexões sobre o recurso
extraordinário nº 298.695-SP. Material da 8ª aula da disciplina Recursos e Meios de Impugnação, ministrada no curso de pós-graduação lato sensu televirtual em Direito
Processual Civil – IBDP e Anhanguera-Uniderp|Rede LFG.

CARVALHO, Thiago Luiz Pacheco de. Cabe recurso especial contra violação a princípio constitucional? Publicado em 15/03/2010. http://www.webartigos.com/articles/34374/1/Cabe-recurso-especial-contra-violacao-a-principio-constitucional/pagina1.html

CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Volume 3. 6. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008.

MEDINA, José Miguel Garcia. Prequestionamento. Fonte: O prequestionamento nos recursos extraordinário e especial, e outras questões relativas a sua admissibilidade ao seu processamento. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, 3ª ed., itens 3.2.2 e 3.2.3, p. 216-285. Material da 8ª aula da disciplina Recursos e Meios de Impugnação, ministrada no curso de pós-graduação lato sensu televirtual em Direito Processual Civil – IBDP e Anhanguera-Uniderp|Rede LFG.