Acompanhante durante o parto

Muitas mães ou gestantes já devem ter visto a frase: “você tem o direito à acompanhante durante o parto”, mas, tem mesmo o direito? Pode ser qualquer pessoa? Seria direito ou dever o genitor da criança? O hospital é obrigado a permitir o acompanhante na hora do parto? E em temos de Covid 19, como fica? 

Vamos abordar um pouco disso. 

O que diz a Lei nº 11.108, de 2005? 

Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. 

  • 1º – O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
  • 2º – As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.
  • 3º – Ficam os hospitais de todo o País obrigados a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito estabelecido no caput deste artigo.

Extraindo do dispositivo verifica-se inicialmente o termo “obrigados”, que, segundo o dicionário: que é prescrito, imposto por lei, pelo uso, convenção etc.; obrigatório. Ou seja, não pode ser descumprido! 

Com isso, tem-se que é de fato um direito da parturiente ter um acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. 

Mas será que pode ser qualquer pessoa? Fica essa a grande dúvida. 

Inicialmente não. 

Se a gestante possui marido, que é o pai do bebê, ele tem tanto o direito quanto o dever de participar de todas as fases da vida de seu bebê, isso inclui seu parto. 

Há casos no Brasil, em que o genitor necessita entrar com ação para garantir seu direito de participar do parto, o que é um absurdo, levando em consideração que existe uma Lei Federal que garante seu direito. 

Frisa-se que o envolvimento do pai com o cuidado infantil, desde os primeiros momentos, pode contribuir significativamente para que a experiência da paternidade e da maternidade sejam vividas de maneira compartilhada e prazerosa pelo casal, gerando muita aprendizagem para ambos. 

Caso o genitor do bebê não possa comparecer, a parturiente deve indicar, com antecedência, quem irá acompanhar, o que é um direito dela, conforme a Lei supra. 

Apesar do grande número de descumprimento por parte dos hospitais, são poucas as denúncias que sofrem, pois o senso de “não foi nada, deixa para lá” do ser humano, muitas vezes é maior que o senso de justiça, de buscar o que é seu direito, sendo tal premissa inconcebível, ainda mais se tratando de um dever familiar. 

O Ministério Público deve ser acionado caso aconteça a proibição de acompanhante durante o parto, assim como a família deve buscar o poder judiciário para possível indenização, caso de fato aconteça. 

Ainda, em tempos de pandemia, como fica a situação do acompanhante? 

A mesma! 

É direito da parturiente, bem como direito e dever do genitor/acompanhante em participar das fases do parto, que está resguardado por Lei Federal. Cabe ao hospital providenciar os materiais necessários para a prevenção e higienização do local. 

Caso tenha dúvida, busque um advogado para saná-las, e caso necessário, garanta seu direito!