Competência

O convívio em sociedade exige uma série de regramentos para que o bem comum seja alcançado e, consequentemente, os direitos e deveres de todo sejam assegurados. O Brasil acompanha todo regramento necessário para manutenção da sociedade, conforme cada período vivido ao longo de sua história.

Com a evolução do país, tendo em vista toda sua extensão e sazonalidade, o Brasil constituiu ao longo de sua história, todo o regramento para a boa gestão da coisa pública, com o desafio de equilibrar a sociedade como um todo, sem deixar de observar cada particularidade regional e/ou temporal.

Dentre todo regramento construído e solidificado até aqui, existem as diversas competências para legislar, administrar e até mesmo fiscalizar sobre cada segmento. Sempre pautado no bem comum, com o objetivo de assegurar a supremacia do interesse público.

Concernente ao período de pandemia vivido ao longo de 2020, o Supremo Tribunal Federal, órgão supremo para discernir qualquer entrave ou dúvida acerca do regramento estabelecido no Brasil, decidiu em abril de 2020 que governadores e prefeitos têm legitimidade para definir quais são as chamadas atividades essenciais, aquelas que não ficariam paralisadas durante a pandemia.

Os ministros julgaram uma ação que atacou medida provisória editada pelo presidente que tinha o objetivo de concentrar no governo federal o poder de editar uma norma geral sobre os temas.

     A MP alteraria uma lei de fevereiro, que previa quais ações poderiam ser tomadas durante a crise gerada pela pandemia.

     O partido que provocou a ação considerou que as modificações na legislação feriam a Constituição. Também argumentou que é tarefa de União, estados e municípios, em conjunto, a competência para estabelecer políticas relacionadas à saúde; e que só por lei complementar – para a qual é necessária maioria absoluta de votos no Senado e na Câmara – é possível estabelecer regras de cooperação no tema entre União, estados e municípios.

O ministro Alexandre de Moraes afirmou:

“…A competência comum não permite que todos os entes federais possam fazer tudo porque isso gera uma “bagunça ou anarquia…”.

“…A coordenação das medidas compete ao governo federal, mas, a partir de critérios técnicos, estados e municípios, dentro de seus espaços normativos, podem fixar regras de distanciamento social, suspensão de atividade escolar e cultura, circulação de pessoas…”

“…Os governadores conhecem melhor as realidades regionais e os prefeitos, as locais… “

“…Não é possível que a União queira ter monopólio da condução administrativa da pandemia. É irrazoável…”

 

Dentre os ministros que votaram, o último foi o ministro, Dias Toffoli, e entendeu que não era preciso deixar expresso que estados e municípios podem definir quais são os serviços essenciais. Para o presidente do Supremo, isso já seria implícito a partir do entendimento do plenário. E afirmou:

“…Na decisão do relator, essa conclusão já está clara o bastante, o suficiente”.

Desde então, estados e munícipios estão conferidos a regulamentar e estabelecer critérios sobre o tema. Contudo, por se tratar de assunto específico e que requer conhecimento técnico, o poder público atua em conjunto com suas referências técnicas. A avaliação pontual de cada região, município e estado, deve ser realizada em conjunto e com base a uma série de fatores, como dados, estrutura hospitalar, recursos humanos e conscientização da população local.

No retorno gradual das atividades, o poder público local conhece as deficiências de sua economia após longo período sem atividade econômica. Assim como seu poder de retomada, sem deixar de se atentar na sua base técnica que avalia a condição de retomada segura. Sem comprometer a saúde da população, garantindo diversas medidas de prevenção, o poder público local, em conjunto com as demais entidades públicas, tem o dever de assegurar o retorno seguro de cada atividade a seu tempo determinado.