Cybercrime x cyberbullying

Os crimes virtuais podem ter definições puramente virtuais, mas seus efeitos são percebidos no mundo real. Atualmente não se pode separar essas duas definições já que um ato subscrito na rede cibernética gera um fato no mundo físico.

O que antes era considerado um mundo surreal (internet), hoje se tornou fonte indispensável de pesquisa, ferramenta de trabalho usada por grande parte dos trabalhadores, meio de comunicação e transmissão de dados, plataforma para programas integrados de segurança, transporte, logística operacional etc.

O entrelaçamento entre o real e virtual vem tornando-se pleno. As condutas praticadas em seara cibernética tipificam-se penalmente como se as mesmas tivessem sido praticadas no plano real.

É seguro afirmar que a aplicação penal nesses casos ainda se expressa a partir de um nexo de causalidade afeto ao binômio analógico-hermenêutico (nos casos onde não existe tipo penal específico cujo núcleo esteja relacionado a algum momento do iter criminis ocorrer em âmbito virtual), apesar de ser possível prever, para um futuro próximo, maior número de insurgências típicas penais específicas para o mundo eletrônico, ou pelo menos, prospectos que fomentem essa configuração no sentido legislativo-político.

Silva (2013) defende que os crimes virtuais podem ser classificados como próprios e impróprios. Para o autor, os crimes próprios traduzem-se nos atos: acesso não autorizado, obtenção e transferência ilegais de dados, dano informático, disseminação de vírus e de engenharia social (recurso usado para captação de senhas, por exemplo).

Dos crimes impróprios tem-se: ameaça, participação em suicídio, incitação e apologia ao crime, falsa identidade e falsidade ideológica, violação de direitos autorais (pirataria), pornografia infantil, e os crimes contra honra (calúnia, difamação e injúria).

Além das condutas no mundo virtual produzirem efeitos criminais o direito penal ainda atua como ultima ratio. Por conta disso, é possível vislumbrar algumas possibilidades de tipificar criminalmente atos referentes ao bullying e cyberbullying, por exemplo.

Acontece que, categoricamente, não há dispositivo, mesmo que coadune com outro tipo penal, que configure a prática de bullying e bullying virtual como delitiva (apesar de ser um tipo de violência passível de ser resguardada pela tutela do Direito Penal, pelo menos no mundo físico, usando um outro tipo penal como a lesão corporal, instigação ao suicídio, etc).

Basicamente o bullying se desdobra em atos diversos, que, parecem ser outro tipo de violência, mas com um viés sádico e repetitivo. Quando verbais estariam para os apelidos, insultos, difamações, calúnias.

Quando o alvo é a sexualidade, são os assédios, induzimentos e abusos. Para atingir o psicológico o agressor ignora, exclui, aterroriza, intimida, chantageia e manipula. Todas essas formas teriam nomenclaturas específicas: bullying verbal, sexual, psicológico, entre outros. (FERREIRA, PYLRO E ROSSETI, 2016)

Penalmente essas condutas seriam facilmente tipificadas, porém a prática é reiterada e coleciona características que agravam a prática, merecendo, portanto, tratamento diverso dos já encontrados no ordenamento jurídico nacional, pelo menos em sede criminal – em âmbito civil considerar-se-á a lei 13.185/2016.

Para Ferreira, Pylro e Rosseti (2016), o cyberbullying consiste nos atos de criar comunidades, divulgar imagens ou vídeos, mensagens ou qualquer outra forma de denegrir a imagem da vítima com intuito de divertir-se.

Em alguns casos, o interesse é instigar que outros se divirtam em detrimento da humilhação alheia, premiando os agressores com elogios e enfatizando a feiura, incapacidade intelectual, deformidade, raça, orientação sexual do agredido. É uma mistura entre boa parcela das formas de bullying em uma única.

Mota (2015) demonstra que a prática é replicada pela necessidade humana de destruir aquilo que causa medo ou estranheza em alguns, como obesidade, feiura ou homo afetividade usando assim da ironia do bullying, virtual ou não.

A visão do autor sobre o caráter antropológico do medo lembra um pouco a antropometria do crime (Cesari Lombroso) além de algumas teorias higienistas do crime – tudo no sentido de configurar a feiura e a pobreza como padrão do humano tendente a cometer delitos. Um total absurdo.

Cagliari (2014) define que os principais tipos de bullying são o físico e o psicológico. Por causa das consequências das agressões físicas (hematomas, sequelas permanentes, etc.) é mais fácil reconhecer uma vítima de bullying físico. Já o fenômeno do bullying psicológico pode passar despercebido e afetar diretamente a autoestima e a autoconfiança da vítima.

Em ambientes virtuais é pouco provável que alguém tenha sua integridade física ultrajada, mas nada obsta que por consequência do bullying virtual a vítima acabe sendo ferida (discurso de ódio que instiguem outras pessoas a praticar agressões contra a mesma, por exemplo) ou venha se autoflagelar cometendo desde rupturas tegumentares em seu próprio corpo, até a completa aniquilação de sua própria vida.

O mundo “online” tende a ser uma extensão crucial da vida real. O acúmulo de amizades no virtual concede uma posição de poderio semelhante ao do mundo físico.

Não interessa qual incumbência se desenvolva na internet, da vida real ou “online”, essa estatização proporciona gáudio e entusiasmo. Oferta a oportunidade de aperfeiçoamento pessoal, de reaver colegas reais, de ficar próximo daqueles que se encontram longínquos, de derrotar a solidão, de completar as vigas dos alicerces que sustentam os diversos intentos e perspectivas sociais as quais perpassam nossas vidas (GARCEZ, 2014).


REFERÊNCIAS

CAGLIARI, C. T. S. A prática dos círculos restaurativos como política pública de prevenção ao bullying e ao cyberbullying nas escolas: uma análise a partir da lei 13.474/2010 (RS) e da sua implantação pelas coordenadorias regionais de educação do vale do rio Pardo e Taquari. Tese (Doutorado em Direito). Programa de Pós-Graduação em Direito – Universidade de Santa Cruz do Sul, 2014.

FERREIRA, F. R. C.; PYLRO, S. C. ; ROSSETTI, C. B. CYBERBULLYING E ESCOLAO QUE DIZEM AS PESQUISAS BRASILEIRAS RECENTES?. In: In: Ana Paula Rabello Lyra; Michelly Ramos de Angelo; Simone Chabudee Pylro; Viviane Mozine Rodrigues. (Org.). (Org.). Um olhar multidisciplinar sobre as violências. 1ed.Florianópolis: Editora Insular, 2016, v. 1, p. 15-38.

GARCEZ, A. M. Representações sociais do ciberbullying na mídia e na escola. Tese (Doutorado em Educação). Programa de Pós-Graduação em Educação – Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, 2014.

MOTA, M. V. A violência contra o corpo obeso nas redes sociais (bullying virtual) e o significado de trollagens para adolescentes em idade escolar. Movimento, v.20, n. 3, pp.965-988. 2014.

SILVA, A. K. C. D. O estudo comparado dos crimes cibernéticos: uma abordagem instrumentalista-constitucional acerca da sua produção probatória em contraponto à jurisprudência contemporânea brasileira. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 109, fev 2013.

Fonte: Canal Ciências Criminais

OBS: Artigo postado pelo autor em outras plataformas.

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