Recentemente, o Exmo. Sr. Ministro do STJ, Dr. Reynaldo Soares da Fonseca concedeu habeas corpus para que fosse contado em dobro o período em que um homem esteve preso no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, localizado no Complexo Penitenciário de Bangu-RJ, em consonância à determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). Tese justa que precisava ter mais eficácia.

Para isso, o procedimento deveria ser automático a partir do reconhecimento ou conclusão em relatório de visita ou fiscalização da Secretaria de Segurança de cada estado ou do Ministério da Justiça. Importante destacar que as fiscalizações deveriam cumprir cronogramas específicos independente de denúncias de advogados, clientes, partes, presos e/ou outros para prevenir situações de risco.

Bastam mudanças simples nos sistemas para tornar o cálculo preciso e instantâneo, emitindo-se extratos mensais à disposição dos interessados com base na lei de transparência.

Infelizmente, a ineficácia brasileira gera tolerância contra abusos cometidos por operadores do Direito que se preocupam mais com a repercussão social do crime do que com os direitos humanos dos apenados, o que também acarreta maiores custos para o Estado.

Certo é que a conta quando chega é paga, desde que cobrada segundo os tramites legais.

Como dinheiro público tem muitos donos, ninguém controla direito. Para tanto, bastaria um TAC com o Ministério Público Federal ou Estadual, conforme a competência, prevendo formas automáticas de pronta reparação para os casos de erros crassos ou evidentes, detectados pelo sistema.

Nas palavras do Exmo. Sr. Ministro do STJ, Dr. Rogério Schietti Cruz, em entrevista à ConJur: “nós sempre toleramos esses pequenos abusos, que muitas vezes são grandes abusos, e consolidamos jurisprudência que acaba coonestando essas práticas. Isso pode até render, do ponto de vista do número de condenações, um resultado positivo para a sociedade.

Mas o que nós precisamos avaliar é a que preço, que custo, representa a condenação que teve como lastro uma violação grave a direitos”. A implantação do sistema pode representar uma inovação internacional e melhorar a imagem do Brasil já bastante abalada.

O Estado tem o direito e o dever de punir, mas não pode praticar excessos que beiram ou causam torturas físicas ou psíquicas. São inúmeros os casos de injustiças nos julgamentos, nas acusações e nas defesas feitas por seus representantes que demandam urgentes alterações no Código de Processo Penal.

Só resta torcer pelo triunfo do bom senso.

Artigo escrito em 15/05/2021 por MARIO SERGIO NEMER VIEIRA, OAB-ES 221-A, graduado em DIREITO pela PUC-RJ