A MANUTENÇÃO DAS CASTAS MILITARES E A DESMILITARIZAÇÃO DAS POLÍCIAS OSTENSIVAS
O art. 3º do Decreto Lei 9.698/1946 expõe, de forma velada, acerca da superioridade de um militar sobre cidadão civil.
Art. 3º Os membros das Forças Armadas não constituem casta social, mas formam uma classe especial, uma e indivisível, de servidores da Pátria, denominada a Classe dos Militares.
O termo classe especial de fato instiga severas indagações, principalmente se enxergado à luz da Constituição Cidadã.
É ainda observável, dentro do âmbito militar, a preponderância de uma classe sobre a outra: Dos integrantes da carreira do oficialato sobre as praças.
A primeira classe detém o comando de repartições administrativas. A segunda, estrita obediência as normas impostas e atribuições operacionais, via de regra, externas. Os oficiais mantém um poderio ilimitado, com autonomia e imunidade coercitiva, vejamos:
A constituição de 1988 teria dado aos militares a condição de imunidade quase plena, com duas instâncias a serem cumpridas até que se conclua pela indignidade do oficialato – a administrativa e a militar, o que acaba produzindo a impunidade apontada. A lógica militar hierárquica é tão perceptível neste ponto que são mantidas até mesmo as antigas nomenclaturas: Conselho de Justificação, para Oficiais, e Conselho de Disciplina, para praças. O pressuposto é o de que os oficiais se justificarão e os praças serão disciplinados?
Essa manutenção da arcaicidade policial sob a égide de estrutura militar trazem muitos malefícios ao sistema policial, e em consequência, a segurança pública de um modo geral.
Neste sentido, discutir a militarização policial é relevante, já que a mesma serve como acessório robusto na construção do corporativismo dentro do oficialato e da cultura do punitivismo às praças.
Isso porque, a diferenciação dentro dos círculos militares, extrapolam as paredes da caserna, fomentando o ódio entre o “inferior” e o “superior”.
O processo inquisitivo e de fundada suspeita antecedente à persecução penal praticado pela polícia militar em seu policiamento ostensivo coaduna com essa ideia, pois prospectam um alicerce rígido quanto à diferenciação do cidadão comum e o policial.
É inconcebível pensar que, apesar de aparentemente existirem avanços em legislações que sanam irregularidades antigas, como a própria como a lei 13.967/2019, ainda existam chagas legais e sociais tão profundas quanto ao desrespeito constitucional da isonomia, liberdade individual e dignidade da pessoa humana.
(continua)
Confira a parte I – https://jures.com.br/noticias/arcaicidade policial militar parte i/
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