LEGISLAÇÃO CASTRENSE

O Decreto Lei  9.698, de 2 de setembro de 1946 em seu artigo 2º, define, de forma geral, a significância jurídica da terminologia “militar”:

Art. 2º São militares os brasileiros, incorporados às Forças Armadas, com situação definida na hierarquia militar.

Seguindo o mesmo liame, o art. 22 do Decreto-Lei Nº 1.001 de 1969, também colabora na construção racional do vocábulo, se referindo ao militar como agente incorporado às Forças Armadas, quer seja em tempo de paz ou de guerra.

As polícias militares e bombeiros militares brasileiros também fazem parte das forças armadas; considerados como militares estaduais, nos ditames do art. 42, caput, da Constituição Federal.

O mesmo diploma constitucional em seu art. 125, § 4º, e o art. 42, § 1º, abarcam a aplicação do Código Penal Militar e do Código de Processo Penal Militar aos integram as Organizações Militares Estaduais.

Legislações tão antiquadas, eivadas de vícios por não serem recepcionadas em sua totalidade pela carta magna, podem fazer parte de um conjunto de fatores que impulsionam a grandes crises na Segurança Pública, como por exemplo as greves policiais, os abusos de poder, entre outros.

Essas inferências inquietaram os três poderes instituídos, impulsionando a vacância da lei 13.967/2019, que vigora desde 26 de dezembro de 2019.

DO ADVENTO DA LEI 13.967/2019

A lei 13.967 de 2019 instituiu a proibição das prisões disciplinares que restringiam a liberdade dos militares estaduais.

O mesmo diploma legal protraí prazo de um ano para adequação das Corporações Policiais Estaduais e do Distrito Federal.

Durante esse período os Entes Federativos trabalhariam na regulamentação e implementação de um Código de Ética e Disciplina, de onde será extraído, entre outros assuntos, o rito do Conselho de Ética e Disciplina Militar.

É um ultraje contra os direitos humanos a violência institucional praticada pela Polícia Militar, quer seja contra civis ou contra seus próprios servidores.

É possível levantar discussões sobre a constitucionalidade da reserva do direito de ir e vir em relação aos militares estaduais, análises que devem ser feitas a luz da própria carta magna e legislações internacionais que versem sobre direitos humanos.

(continua https://jures.com.br/noticias/arcaicidade-policial-militar-parte-ii ).

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