Segurança Pública

O campo de conhecimento da segurança pública, na perspectiva acadêmica, é bem amplo. Dentre todos arcabouços científicos possíveis de serem extraídos do cerne trazido à baila neste artigo, será o jurídico o escolhido, para ser mais exato, naquilo que concerne os aspectos jurídicos no serviço policial – os da abordagem e da busca pessoal .

A abordagem policial é de competência administrativa, ou seja, o poder atribuído ao agente da Administração para desempenhar especificamente suas atribuições, resultante da lei e delimitada por ela.(MEIRELLES, 2018).

Todo ato oriundo de um servidor incompetente, ou até mesmo, realizado de forma a extrapolar o limite legalmente previsto, é inválido por lhe estar ausente o poder jurídico para manifestar a vontade da Administração.

Na prática,  uma abordagem realizada pela polícia militar, por exemplo, deveria passar por um crivo legal e doutrinário jurídico-policial.

A discricionariedade da polícia está à distrito de limitações objetivas, e obrigatoriamente, limpa de arbitrariedades, anelando-se ao liame de ato administrativo vinculado, e não do ato discricionário ou eivado de juízo de ponderações, com exceções, é claro, daquilo previsto em lei.

O Código de Processo Penal, em seu capítulo XI, aclara acerca de um certo rito sobre o instituto da busca e apreensão.

Nele encontra-se a abordagem policial de uma forma geral, e suas prerrogativas são: A fundada suspeita, o flagrante delito ou a existência de mandado judicial.

Falaremos sobre a fundada suspeita, já que, sobre o flagrante e o mandado judicial, a objetividade do ato administrativo vinculado é manifestadamente óbvia.

A abordagem policial e a busca pessoal por fundada suspeita não é inerente ao que simplesmente o agente de segurança pública pensa ser suspeito. Trata-se de uma decisão que deveria ser comum ao ideário de qualquer homem médio.

Por exemplo, ao visualizar um certo volume na cintura de um transeunte, o policial poderia então diligenciar uma abordagem ou uma busca pessoal.

É claro que existem implicações no que se refere a dignidade da pessoa humana e também aos direitos individuais e indisponíveis, mas, não é essa a discussão do presente artigo.

Ademais, o volume na roupa do transeunte poderia ser de fato uma arma, e abordá-lo é, evidentemente, razoável.

A noção de suspeito possibilita o estabelecimento e a transposição de decisões tomadas da seara policial para seara judicial. É o que permite a convivência, no mesmo espaço institucional, de um Estado Policial e de um Estado de Direito (LIMA, 2014).

Por isso, entende-se o advogado criminal como uma ponte entre esse processo, um agente de suma importância na conjectura dos aspectos policiais e de segurança pública, já que é a autoridade postulatória que administrará a fiscalização e luta por justiça em prisões ilegais, por exemplo.

Uma abordagem realizada sem respaldo legal, sem um mínimo para justifica-la, abre precedentes para inúmeras irregularidades, como “plantar” drogas em um abordado, o que invalidaria a prisão com um simples pedido de relaxamento de prisão ou habeas corpus. 

É claro que na teoria as coisas são mais claras. Na prática, nem tanto.

Um agente “truculento”, orientado por um mais “diplomático”, facilmente justificariam qualquer ato mais incisivo, trazendo dificuldades no momento da geração de provas e argumentação para livrar o cidadão preso ilegalmente.

Talvez exista uma certa política eugenista em relação a determinada população conduzida até delegacias policiais – um assunto para outro artigo.

(continua)

FONTES:


LIMA, Cristiane do Socorro Lourenço … (et. al.). Brasília: Ministério da Justiça, Secretaria Nacional de Segurança Pública, 2014.

MEIRELLES, Hely Lopes et al. Direito administrativo brasileiro. 43. ed. São Paulo: Malheiros, 2018.

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