O direito de família e as consequências jurídicas nos relacionamentos.

Estamos no mês de junho, ou seja, mês dos namorados! Então resolvi abordar esse tema que tanto traz dúvidas aos apaixonados.

Desta forma, você sabe qual tipo de relacionamento está vivendo? É namoro ou amizade colorida? Namoro ou união estável?

É essencial saber qual o tipo de relacionamento que se vive, pois  pode ter consequências jurídicas  inclusive no que tange ao seu patrimônio.

Assim, sem mais delongas vamos entender melhor do que se trata o referido tema.

Pois bem, a união estável está expressa na Constituição Federal, bem como no Código Civil Brasileiro, sendo sempre tratada como entidade familiar caracterizada por convivência pública e com a intenção de constituir família, vejamos:

 Art. 226 da CRFB/88. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Art. 1.723 do CC/2002.  É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Vale ressaltar, que o conceito de união estável, não envolve uniões adulterinas, múltiplas ou incestuosas.

Além disso, é evidente que o requisito “entre homem e mulher” sofreu alteração, podendo hoje ser reconhecida a união estável entre pessoas do mesmo sexo.

Deste modo, existem direitos e deveres decorrentes da união estável, como por exemplo, o dever recíproco de lealdade, assistência e respeito, bem como os direitos a guarda, educação e sustento dos filhos. Contudo, em regra, o regime de bens é o da comunhão parcial, exceto quando existe contrato escrito estabelecendo outro regime, logo, aqui tem efeitos/consequências no que tange a todo o patrimônio do casal. 

Ainda quanto aos direitos e deveres, na hipótese de dissolução em que seja comprovada a necessidade, existirá  o direito reciproco a prestação de alimentos; e  no caso de falecimento, a união estável tem como consequência direitos sucessório entre o casal, sendo o sobrevivente dependente do de cujus, terá direito a pensão por morte deixada pelo companheiro (a).

Isto posto, é possível fazer o reconhecimento da união inclusive post mortem ou a conversão em casamento, claro que todos esses procedimentos serão por meio de ação judicial.

Ademais, no que tange aos requisitos, já existem julgados no sentido de que a coabitação não é condição essencial para configuração da união estável, podendo existir o animus familiae, ou seja, interesse em constituir família, mesmo o casal não morando na mesma casa.

Nesse sentido, a legislação brasileira é clara quanto aos requisitos para caracterização da união, logo, tal relacionamento deverá ser de forma inegável perante a sociedade, devendo ser contínua e haver a evidente intenção em constituir família como se fossem casados. Assim, não existe necessidade de formalidade no que tange a escritura publica ou contrato estabelecendo em qual tipo de relacionamento se vive, bastando apenas que sejam cumpridos os requisitos já mencionados nos artigos acima.

Sob outra perspectiva está o namoro ou namoro qualificado, aqui o casal não deseja estabelecer uma família, não querem conviver em comunhão plena com o parceiro, não nutrem a intenção de constituir uma família naquele momento. Desta forma, quanto a eventuais efeitos decorrentes de um namoro, podemos apontar a incidência no patrimônio, tal lide será analisada fora da seara do Direito de Família, haja vista que o namoro não gera direitos a alimentos, partilha de bens, direitos sucessórios e muito menos regimes de bens.

Cumpre salientar, que mesmo nos casos em que os namorados mantenham a coabitação, na falta dos demais requisitos caracterizadores da união estável, está configurado o que chamamos de namoro qualificado.

Com isso, resta apontar o que seria uma amizade “colorida”. Trata-se daquela pessoa que mantém com outras, relações amorosas e sexuais, de caráter passageiro, leviano e sem compromisso de estabilidade ou sequer fidelidade, não existindo a priori, consequências jurídicas.

Por fim, eis aqui de forma sucinta a diferença entre namoro, união estável e amizade “colorida”:  No namoro qualificado existe a intenção de um dia, quem sabe, por um acaso, serem marido e mulher;  na união estável, somos marido e mulher e estamos construindo uma família/ um lar; na amizade colorida é algo como “eu sou de todo mundo e todo mundo é meu também”.

Mas fique atento! Como já exposto, existem inúmeras consequências jurídicas de acordo com o relacionamento vivido, assim, na dúvida e com objetivo de proteger inclusive seu patrimônio, consulte um advogado de sua confiança para a devida orientação, bem como escolhas de medidas a serem adotadas conforme o caso concreto.

 

Referências

Direito civil: direito de família – v. 5 / Flávio Tartuce. – 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm