Aldir Blanc
Sancionada no dia 29 de junho de 2020, a lei federal nº 14.017, conhecida como “Lei Aldir Blanc” (batizada com o nome do médico e compositor homônimo, morto, pouco tempo antes, pelo Covid-19) é um diploma legal que tem por objetivo destinar medidas emergenciais, em pecúnia, ao setor cultural brasileiro, enquanto durar o estado de calamidade pública em nosso país.
Entrementes, para começar a se entender o contexto da lei, mister recuar até janeiro do corrente, quando a OMS começa a emitir os primeiros avisos quanto à pandemia, cuja resposta legal foi dada pelo Brasil em fevereiro, com a edição da lei federal 13.979/20, com medidas emergenciais e, mais tarde, o Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, com o reconhecimento do estado de calamidade pública.
A criação de uma lei como a Aldir Blanc, portanto, vem a responder às necessidades de um setor tradicionalmente frágil, o da cultura. Segundo estudos da FGV, crê-se que o setor tenha perdido em torno de R$ 46 bilhões. A Lei assegura um montante de R$ 3 bilhões para os entes, num repasse balizado pelo art. 216-A da Constituição Federal, do Sistema Nacional de Cultura, numa tentativa de fazer valer o que chamamos “Federalismo Cultural”.
A lei prevê repasses de R$ 600,00 a artistas em três parcelas, além de subsídios mensais para espaços artísticos, microempresas e outros atores criativos. Os trabalhadores da cultura precisam comprovar atuação na área por no mínimo dois anos, receber renda de até três salários mínimos e não gozar de qualquer outro benefício (exceto Bolsa Família).
Esperamos que a lei tenha garantida a sua eficácia. O parágrafo 2º, do art. 2º, que instituía prazo de até 15 dias para repasse do recurso, foi vetado. O momento pressupõe celeridade e sabemos que nossa legislação administrativa não está adaptada para as características do setor. Ademais, municípios que não criaram estruturas próprias de recebimento desses repasses podem ficar à margem. Um desafio para um país gigante, desigual e burocrático como o Brasil.