Enfrentamento da violência doméstica contra a mulher durante a pandemia

 

CO-AUTORA DO ARTIGO: CAMILA MATTOS DE SIMÕES

Comércio local funcionando parcialmente, eventos e cirurgias eletivas canceladas, sepultamento limitado a familiares, trabalho em regime de “home office”, restrições no uso do transporte coletivo, higienização das mãos com álcool, uso de máscaras, distanciamento social. É notório que a pandemia do coronavírus mudou a vida e a rotina dos capixabas.

As medidas preventivas acima mencionadas têm o intuito de evitar a aglomeração de pessoas e, por conseguinte, reduzir a propagação do vírus e a instalação do caos na saúde pública por ausência de leitos hospitalares, uma vez que o contágio ocorre “de uma pessoa doente para outra ou por contato próximo por meio de: toque do aperto de mão; gotículas de saliva; espirro; tosse; catarro; objetos ou superfícies contaminadas” (BRASIL, 2020).

Em contrapartida, o Poder Público não calculava que o cenário atual aliado a necessidade da convivência intensa entre entes familiares dentro de suas residências proporcionaria o surgimento, bem como o agravamento de problemas sociais, por exemplo, a violência doméstica familiar contra a mulher.

Partindo desta premissa, fora realizado levantamento das reportagens veiculadas no site “Folha Vitória” no período de 14 de março a 14 de julho de 2020, sendo constatado o registro de 36 (trinta e cinco) casos (Cariacica: 11; Serra: 10; Viana: 01; Vila Velha: 09 e Vitória: 05) de violência familiar contra a mulher em todas suas nuances, ou seja, violência psicológica, sexual, patrimonial, moral e física.

É cediço que nem todos os registros de violência contra a mulher são difundidos pela imprensa, porém observou-se através do levantamento das reportagens uma oscilação no número de denúncias e a prática de violência em todas as suas modalidades.

Ainda em relação as reportagens, da leitura da matéria divulgada no dia 23 de março de 2020 “Prefeituras da Grande Vitória oferecem atendimento à distância para a mulher vítima de violência”, notamos que os meios disponibilizados pelos municípios para denunciar casos de violência no período de pandemia é o telefônico.

Sob outra perspectiva, é sabido que “o risco é agravado num momento em que há poucos abrigos e serviços de ajuda para as vítimas, quando é difícil acessar aqueles ainda abertos e quando diminui o apoio comunitário, há menos intervenções policiais e menos acesso à justiça, já que muitos tribunais estão fechados”, explica Dubravka Simonovic.

Assim levando em consideração a escassez de canais de denúncia acessíveis as mulheres em situação de vulnerabilidade, a Lei n° 14.022, de 07 de julho de 2020, dispôs sobre atendimento as vítimas por meio eletrônico e presencial durante o período de pandemia do Coronavírus.

Não obstante, no dia 15 de julho de 2020 realizamos pesquisas nos sites das Prefeituras da Grande Vitória com a finalidade encontrar ferramentas que propicie o registro de denúncias, mas não encontramos disponibilizados nenhum canal de atendimento virtual ou telefônico visível, gratuito, direto e de fácil acesso.

Segundo a Lei Maria da Penha, cabe a todos os entes da federação a criação de recursos capazes de reprimir a violência doméstica familiar contra a mulher, porém o que percebemos foi que os esforços dos munícipes estão voltados exclusivamente ao combate da pandemia do Coronavírus, sendo posto em segundo plano problemas sociais que causam danos nefastos e irreversíveis em lares capixabas.

Diante do cenário pandêmico, com efeito deletério no que tange a violência doméstica e familiar contra a mulher, países se adaptaram, seja com requisições de hotéis para abrigo, lançamento de serviços específicos nos aplicativos e a disponibilidade de acessos remotos como e-mails oficiais para registro de denúncia. Demonstrado, portanto, a importância de adoção de ações com viés de políticas públicas, não somente no caráter legislativo ou sem eficiência, mas no plano concreto que possibilite maior segurança e eficácia na proteção de vítimas.

REFERÊNCIAS:

 BRASIL. Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Brasília, DF, ago 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 15 jul 2020.

BRASIL. Lei nº 14.022, de 07 de julho de 2020. Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, Brasília,DF, jul 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14022.htm>. Acesso em: 15 jul 2020.

COMO é transmitido. Ministério da Saúde, 2020. Disponível em: <https://coronavirus.saude.gov.br/sobre-a-doenca#transmissao>. Acesso em: 13 jul 2020

PINTO, Ana Estela de Sousa. Confinamento eleva número de casos de violência doméstica na Europa, 2020. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/mundo/2020/04/europa-adota-remedios-de-emergencia-para-epidemia-de-violencia-domestica.shtml>. Acesso em: 15 jul 2020.

PREFEITURAS da Grande Vitória oferecem atendimento à distância para a mulher vítima de violência. Folha Vitória, 2020. Disponível em: <https://www.folhavitoria.com.br/policia/noticia/03/2020/prefeituras-da-grande-vitoria-oferecem-atendimento-a-distancia-para-mulher-vitima-de-violencia>. Acesso em: 12 jul 2020.

RELATORA DA ONU: Estados devem combater violência doméstica na quarentena por COVID-19. Nações Unidas Brasil, 2020. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/relatora-da-onu-estados-devem-combater-violencia-domestica-na-quarentena-por-covid-19/. Acesso em: 10 jul 2020