NOVAS TECNOLOGIAS

Nos últimos anos, o avanço tecnológico alterou substancialmente a dinâmica das relações de trabalho com a criação de novos empregos, bem como a reinvenção do exercício de profissões tradicionais, como, por exemplo, a advocacia, a medicina, a engenharia, entre tantas outras.

A possibilidade de exercer atividades laborais em qualquer lugar do mundo, por meio da internet, causou grande impacto nas relações entre empregadores e empregados, que não mais, necessariamente, coexistem no mesmo ambiente físico.

Tal cenário se mostra extremamente desafiador para o direito do trabalho, cujos fundamentos foram pensados em relações nas quais o empregador dirige as atividades laborais de forma cotidiana e possui relação direta e pessoal com os empregados.

Apesar da criação de diversas normas trabalhistas com o intuito de simplificar as relações entre empregados e empregadores, considerando situações laborais até então não previstas em legislações anteriores – a exemplo do teletrabalho –, não se nota uma maior preocupação do legislador quanto ao uso da tecnologia no ambiente de trabalho.

Não há mais como desvincular o trabalho da tecnologia. Computadores, tablets, celulares, redes sociais, plataformas digitais se tornaram itens indispensáveis para o exercício do labor – seja ele dentro ou fora das dependências físicas do empregador – e, inclusive, para a divulgação do trabalho.

Todas essas novas ferramentas provocaram mudanças, por exemplo, na forma de controlar a jornada de trabalho, na caracterização da subordinação ou não de determinado profissional, no cômputo de horas extras, na verificação de casos de assédio moral, entre tantas outras situações.

Diante desse cenário, é urgente que os legisladores promovam a necessária adaptação do direito do trabalho às mudanças tecnológicas de nossa época, de forma a dar mais segurança ao empregador e, ao mesmo tempo, permitir a proteção ao empregado.

Ressalta-se que, ante a ausência de legislação prevendo a interação entre o trabalho e as novas tecnologias, os tribunais são obrigados a oferecer respostas casuístas para as demandas apresentadas, o que provoca insegurança jurídica – maléfica tanto para as empresas, que ficam sujeitas a eventual passivo trabalhista inesperado, quanto para os empregados, que não sabem como devem se comportar em muitas situações.

Sabe-se que a evolução tecnológica não terá um fim, sempre continuaremos avançando nas mais diversas áreas do conhecimento. Por essa razão, não há outra opção para o direito do trabalho senão tentar acompanhar essa evolução.

Não se tem dúvida de que essa não é uma tarefa fácil para o legislador, há muitas incertezas e dúvidas sobre como melhor regulamentar determinadas formas de trabalho. Há aqueles que se preocupam com a precarização das relações de trabalho, já outros entendem que a falta de atualização das normas trabalhistas importará no aumento de trabalhadores sem a proteção do direito do trabalho. Todavia, é certo que as atuais normas trabalhistas não são suficientes para tratar do momento atual das relações laborais.

Afinal, se observamos que a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – data de 1943 e somente após 74 (setenta e quatro) anos, com a Lei 13.467/2017, houve alguma abordagem legislativa, ainda simplória, no sentido de dispor apenas sobre o teletrabalho no que diz respeito à tecnologia nas relações de labor, mostra-se notório o significativo atraso da lei em comparação à realidade das relações de trabalho – o qual se apresenta indissociável da tecnologia.

Ora, considerando que a tecnologia cresce de forma exponencial e que os novos regramentos trabalhistas abordam de forma pouco profunda as relações de trabalho moldadas pela tecnologia e, ainda assim, sofrem críticas e restrições daqueles que temem redução de direitos instituídos em modelo tradicional de relação de trabalho, conclui-se que a lei não cumpre o seu papel de regulamentação social. Ou seja, a norma já nasce obsoleta.

Dessa forma, observa-se alterações sociais, econômicas e comportamentais tão dinâmicas quanto o uso da tecnologia exige, e as quais permanecem sem o devido regramento ante o engessamento da legislação vigente – a qual, como já afirmado, denota-se defasada. E isso, consequentemente, atrasa o fomento da economia – e mostra que novas diretrizes trabalhistas se mostram urgentes.