Quantas vezes vemos casos em que o genitor, ou até mesmo a genitora da criança fala: “não estou trabalhando, não tenho como pagar pensão”, ou pior, sequer acha o endereço do pai?

O índice de “sumiço de pais” tem aumentado a cada ano, justamente para fugir de ter que arcar com os alimentos provisionais de seus filhos.

Contudo, a lei garante ao menor uma coisa muito importante: O DIREITO DE INGRESSO CONTRA OS AVÓS!

Nesta seara, os artigos 1.694, 1.696 e 1.698 do Código Civil resguardam o direito de ingresso contra os ascendentes em caso de necessidade:

“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.”.

Ainda, o Enunciado nº 342 do Conselho de Justiça Federal fala especificamente sobre os avós:

“Observadas as suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não solidário, quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro dos seus genitores.”.

Também expressa a súmula 596 do C. STJ:

Súmula 596: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

Não resta dúvidas quanto a obrigação alimentar, a questão é: “quem deve cumprir em caso de impossibilidade?”

Como lê-se acima, a obrigação é de todos, pais e avós, pois o interesse a ser resguardado é o do menor, que não possui meios de se sustentar, e, com isso, é obrigação de seus genitores e ascendentes garantir que nada lhe falte.

Entretanto, a questão é que a obrigação dos avós é subsidiária à obrigação do genitor alimentante, ou seja, é necessário que exista a comprovação da impossibilidade de pagamento dos alimentos para que a obrigação possa ser transmitida aos avós.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado de sua confiança e não deixe espaço para brechas e pensamentos de pessoas que não possuem conhecimento jurídico.

Exerça seu direito.